O ato que torna a expropriação possível
Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes só podem ser expropriados por causa de utilidade pública e mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização (artigo 1.º do Código das Expropriações). A DUP é o ato que declara essa utilidade pública: deve ser devidamente fundamentada e, quando a utilidade pública resulte genericamente de lei ou regulamento, tem de ser concretizada num ato que individualize os bens a expropriar (artigo 13.º).
Antes de requerer a DUP, a entidade interessada aprova uma resolução de expropriar e, em regra, tenta adquirir o bem por acordo (artigos 10.º e 11.º). O requerimento da DUP é acompanhado, entre outros elementos, da resolução, dos documentos da tentativa de aquisição e, quando a obra é urgente, do programa de trabalhos (artigo 12.º).
Quem a emite
Em regra, o ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo. Desde a alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 160/2026, de 4 de agosto, a DUP das expropriações da iniciativa da administração local autárquica, incluindo com caráter de urgência, é da competência da assembleia municipal, sob proposta fundamentada da câmara municipal; se a expropriação abranger vários municípios, exige deliberação de todas as assembleias municipais envolvidas (artigo 14.º).
Onde se publica e como é comunicada
A DUP e a sua renovação são publicadas por extrato na 2.ª série do Diário da República, notificadas ao expropriado e aos demais interessados conhecidos por carta ou ofício registado com aviso de receção e averbadas no registo predial. A publicação deve identificar sucintamente os bens, com referência à descrição predial e à inscrição matricial, mencionar os direitos, ónus ou encargos e os respetivos titulares, e indicar o fim da expropriação; a identificação pode ser substituída por planta. A entidade expropriante publicita ainda a DUP por aviso afixado na entrada principal do prédio, quando exista (artigo 17.º).
O caráter de urgência
No próprio ato da DUP pode ser atribuído caráter de urgência à expropriação para obras de interesse público. Essa atribuição deve ser fundamentada e confere de imediato à entidade expropriante a posse administrativa dos bens. Caduca se as obras na parcela não começarem no prazo fixado no programa de trabalhos, salvo motivo justificado (artigo 15.º). O que acontece na posse administrativa.
Caducidade e renovação
A DUP caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, a contar da publicação. Pode ser renovada em casos fundamentados, no prazo máximo de um ano; nesse caso, o expropriado escolhe entre a fixação de nova indemnização e a atualização da anterior (artigo 13.º).
A data da DUP e o valor do seu prédio
A justa indemnização corresponde ao valor real e corrente do bem à data da publicação da declaração de utilidade pública, e não se considera a mais-valia que resulte da própria DUP (artigo 23.º). O montante é depois atualizado até à decisão final (artigo 24.º). Como funciona a indemnização.