Ferrovia · Distrito de Aveiro

Expropriações da Linha de Alta Velocidade: troço Porto–Oiã, subtroço 1

O Despacho n.º 11947/2026, publicado no Diário da República de 1 de outubro de 2026, declarou a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias ao subtroço 1 do troço Porto (Campanhã)–Aveiro (Oiã) da nova Linha Ferroviária de Alta Velocidade. O mapa de áreas abrange os concelhos de Oliveira do Bairro, Aveiro e Albergaria-a-Velha.

Oliveira do Bairro Aveiro Albergaria-a-Velha Ferrovia DUP urgente · out. 2026

Análise inicial

O seu prédio está neste projeto?

Diga-nos o seu nome e email e conte-nos o que recebeu. Explicamos em que fase está o seu processo e o que convém rever.

  • Lemos o seu caso e a documentação que enviar
  • Resposta por email, sem compromisso
  • Se não pudermos ajudar, dizemos-lho

Prefere escrever? info@legaliaexpropriacoes.pt

O que foi publicado

O que declara o Despacho n.º 11947/2026

  • A utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e direitos a eles inerentes identificados no mapa de áreas e nas plantas parcelares publicados em anexo.
  • A autorização para a AVAN Norte tomar posse administrativa das parcelas, ao abrigo do artigo 15.º do Código das Expropriações.
  • Que os encargos com as expropriações são suportados pela concessionária.

Segundo o próprio despacho, a concessão do troço Porto (Campanhã)–Oiã foi adjudicada ao Consórcio LusoLAV em 10 de outubro de 2024 e o contrato de concessão foi celebrado em 29 de julho de 2025 entre a Infraestruturas de Portugal, S.A. (concedente) e a AVAN Norte (concessionária).

A resolução de requerer a declaração de utilidade pública foi aprovada pelo conselho de administração da AVAN Norte em 22 de julho de 2026.

Este despacho diz respeito ao subtroço 1. Outras partes do troço Porto–Oiã não estão abrangidas por este ato; se o seu prédio estiver noutro concelho do traçado, convém confirmar se já foi publicada uma declaração de utilidade pública que o inclua.

Importante. A publicação da declaração de utilidade pública no Diário da República é seguida de notificação aos interessados conhecidos por carta ou ofício registado com aviso de receção (artigo 17.º do Código das Expropriações). Guarde as cartas e os envelopes: as datas contam para os prazos.
Zona abrangida

3 concelhos abrangidos

O mapa de áreas publicado em anexo ao despacho identifica o «Troço Porto (Campanhã) a Oiã – Subtroço A1 – Km 0+000 ao Km 15+500», no distrito de Aveiro, concelhos de Oliveira do Bairro, Aveiro e Albergaria-a-Velha.

ConcelhoDistrito
Oliveira do BairroAveiro
AveiroAveiro
Albergaria-a-VelhaAveiro

Para saber se o seu prédio está abrangido, procure o artigo matricial ou a descrição predial no mapa de áreas e nas plantas parcelares publicados em anexo ao ato. Se preferir, envie-nos a caderneta predial ou a notificação que recebeu e confirmamos por si. Nesta página não se publicam nomes nem outros dados pessoais dos titulares.

Que afetação pode existir

O que pode acontecer ao seu prédio

  • Expropriação de parcelas identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares (total ou parcial do prédio).
  • Posse administrativa antes de fixada a indemnização, precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam.
  • Possíveis efeitos na parte do prédio que não é expropriada (acessos, divisão, perda de aptidão), a avaliar caso a caso.

O valor a pagar não consta do Diário da República. A indemnização deve corresponder ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública (artigo 23.º do Código das Expropriações). Como funciona a indemnização.

  • ✓
    Identificação da parcelaArtigo matricial, descrição predial, área e confrontações tal como constam do mapa de áreas.
  • ✓
    Parte que ficaSe a parte não expropriada perde valor, a depreciação acresce (art. 29.º). Em certos casos pode pedir a expropriação total (art. 3.º).
  • ✓
    Tudo o que existe no prédioConstruções, poços, vedações, culturas e árvores (art. 23.º e art. 28.º).
  • ✓
    Classificação do solo«Apto para a construção» ou «para outros fins» muda os critérios de cálculo (art. 25.º).
  • ✓
    Arrendamentos e atividadeArrendatários e atividades no prédio têm regras próprias (arts. 30.º e 31.º).
Publicações oficiais

Ato publicado no Diário da República

AtoPublicação e emitenteSumário oficial
Despacho n.º 11947/2026Diário da República n.º 191/2026, Série II, de 1 de outubro de 2026. Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas (despacho de 18 de setembro de 2026).Declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução do «Troço Porto (Campanhã)-Aveiro (Oiã)-subtroço 1, da Linha Ferroviária de Alta Velocidade».
Cronologia conhecida

Situação do processo

DataFacto
10/10/2024Concessão adjudicada ao Consórcio LusoLAV (segundo o Despacho n.º 11947/2026).
29/07/2025Celebração do contrato de concessão entre a IP e a AVAN Norte (idem).
22/07/2026Resolução de requerer a DUP aprovada pela AVAN Norte (idem).
01/10/2026Publicação da DUP com caráter de urgência e autorização de posse administrativa.

Informação recolhida das fontes oficiais indicadas no final da página. A situação de cada parcela pode ser diferente: confirme sempre com a documentação que recebeu.

Próximos passos previstos na lei

O que costuma acontecer a seguir

Proposta de indemnização. O Código das Expropriações prevê que, no prazo de 15 dias após a publicação da declaração de utilidade pública, a entidade expropriante dirija ao expropriado uma proposta do montante indemnizatório. O proprietário dispõe de 15 dias para responder e pode fundamentar uma contraproposta em relatório de perito da sua escolha (artigo 35.º).

Vistoria e posse administrativa. Com caráter de urgência, a entidade pode tomar posse das parcelas antes de fixada a indemnização, depois de notificar, depositar a quantia prevista e realizar a vistoria ad perpetuam rei memoriam, que deve ser comunicada com pelo menos cinco dias úteis de antecedência (artigos 20.º e 21.º). Como preparar a vistoria.

Sem acordo, arbitragem. Na falta de acordo sobre o valor, este é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns (artigo 38.º). O recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação (artigo 52.º). Todas as fases do processo.

Análise inicial

O seu prédio está abrangido por este projeto?

Envie-nos o concelho, o artigo matricial ou a notificação que recebeu. Analisamos em que fase está o seu processo, que prazos podem estar a correr e se a proposta considera tudo o que existe no prédio.

Respondemos por email. O envio não implica qualquer compromisso.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre as expropriações: Alta Velocidade Porto–Oiã (subtroço 1)

Como sei se o meu prédio está abrangido pelo subtroço 1?

O despacho tem em anexo o mapa de áreas e as plantas parcelares, com a identificação matricial e predial de cada parcela. Pode procurar o artigo matricial ou a descrição predial do seu prédio nesse anexo, ou enviar-nos esses dados para análise.

O que significa o «caráter de urgência»?

Nos termos do artigo 15.º do Código das Expropriações, confere à entidade expropriante a posse administrativa dos bens, nos termos dos artigos 20.º e seguintes. Na prática, a obra pode avançar antes de estar fixada a indemnização definitiva, depois de cumpridas as condições previstas na lei, incluindo a vistoria ad perpetuam rei memoriam.

Vou receber uma proposta de indemnização?

O artigo 35.º do Código das Expropriações prevê que, no prazo de 15 dias após a publicação da declaração de utilidade pública, a entidade expropriante dirija proposta do montante indemnizatório ao expropriado e demais interessados cujos endereços sejam conhecidos. O proprietário dispõe de 15 dias para responder, podendo apresentar contraproposta.

A minha propriedade está noutro concelho do traçado Porto–Oiã. Este despacho aplica-se?

Este despacho diz respeito apenas ao subtroço 1 (concelhos de Oliveira do Bairro, Aveiro e Albergaria-a-Velha, segundo o mapa de áreas). Para outros troços é preciso verificar se existe outro ato publicado.

Fontes

De onde vem esta informação

Fontes oficiais consultadas:

Página atualizada em 7 de outubro de 2026.

Esta página resume atos publicados e informação oficial sobre o projeto. Não é uma comunicação da entidade expropriante nem substitui a análise do processo concreto de cada prédio.

Outros projetos

Outras expropriações em curso em Portugal