O que declara o Aviso (extrato) n.º 25356/2026/2
- A utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação da parcela n.º 3, com 76,50 m², identificada no quadro e na planta anexos ao aviso.
- Que a parcela é indispensável ao alargamento do arruamento, para melhorar a circulação, a acessibilidade e a segurança, nomeadamente de veículos de emergência, de combate a incêndios e de transporte escolar.
- Que o caráter de urgência confere à Câmara a posse administrativa da parcela, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º e dos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações.
Segundo o aviso, a resolução de expropriar foi aprovada pela Câmara Municipal em 23 de julho de 2025 e retificada em 3 de julho de 2026 (processo n.º 2025/450.20.002/1). A declaração de utilidade pública é municipal e foi aprovada pela Assembleia Municipal.
Uma faixa de 76,5 m² à beira de um arruamento parece pouca coisa, mas a indemnização deve incluir o que lá existe (muros, vedações, portões, árvores) e o efeito na parte do prédio que fica, por exemplo se a entrada ou o alinhamento mudam.
Se não concorda com a expropriação. A deliberação da Assembleia Municipal pode ser impugnada nos tribunais administrativos, nos prazos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por exemplo se faltar fundamento à urgência ou se a parcela exceder o necessário. Pode também pôr em causa a delimitação da parcela ou pedir a expropriação total quando a parte que fica deixa de ter interesse económico (artigo 3.º). A impugnação não garante que a obra pare; o valor da indemnização pode ser sempre discutido.