Arruamento · Alvaiázere (Leiria)

Expropriação para o alargamento do arruamento de Maçãs de D. Maria, em Alvaiázere

O Aviso (extrato) n.º 25356/2026/2, publicado no Diário da República de 14 de outubro de 2026, torna pública a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, aprovada pela Assembleia Municipal de Alvaiázere para a expropriação de uma parcela com 76,50 m², necessária ao alargamento do arruamento entre a entrada da vila e a rotunda de Relvas, na freguesia de Maçãs de Dona Maria.

Alvaiázere Estrada DUP urgente · out. 2026

Análise inicial

O seu prédio está neste projeto?

Diga-nos o seu nome e email e conte-nos o que recebeu. Explicamos em que fase está o seu processo e o que convém rever.

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  • Se não pudermos ajudar, dizemos-lho

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O que foi publicado

O que declara o Aviso (extrato) n.º 25356/2026/2

  • A utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação da parcela n.º 3, com 76,50 m², identificada no quadro e na planta anexos ao aviso.
  • Que a parcela é indispensável ao alargamento do arruamento, para melhorar a circulação, a acessibilidade e a segurança, nomeadamente de veículos de emergência, de combate a incêndios e de transporte escolar.
  • Que o caráter de urgência confere à Câmara a posse administrativa da parcela, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º e dos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações.

Segundo o aviso, a resolução de expropriar foi aprovada pela Câmara Municipal em 23 de julho de 2025 e retificada em 3 de julho de 2026 (processo n.º 2025/450.20.002/1). A declaração de utilidade pública é municipal e foi aprovada pela Assembleia Municipal.

Uma faixa de 76,5 m² à beira de um arruamento parece pouca coisa, mas a indemnização deve incluir o que lá existe (muros, vedações, portões, árvores) e o efeito na parte do prédio que fica, por exemplo se a entrada ou o alinhamento mudam.

Se não concorda com a expropriação. A deliberação da Assembleia Municipal pode ser impugnada nos tribunais administrativos, nos prazos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por exemplo se faltar fundamento à urgência ou se a parcela exceder o necessário. Pode também pôr em causa a delimitação da parcela ou pedir a expropriação total quando a parte que fica deixa de ter interesse económico (artigo 3.º). A impugnação não garante que a obra pare; o valor da indemnização pode ser sempre discutido.

Importante. A publicação da declaração de utilidade pública no Diário da República é seguida de notificação aos interessados conhecidos por carta ou ofício registado com aviso de receção (artigo 17.º do Código das Expropriações). Guarde as cartas e os envelopes: as datas contam para os prazos.
Zona abrangida

1 concelho abrangido

O quadro publicado com o aviso identifica a parcela n.º 3, com 76,50 m², num prédio descrito na Conservatória do Registo Predial na freguesia de Maçãs de Dona Maria. A planta segue em anexo ao aviso.

ConcelhoFreguesia indicada no atoDistrito
AlvaiázereMaçãs de Dona MariaLeiria

Para saber se o seu prédio está abrangido, procure o artigo matricial ou a descrição predial no mapa de áreas e nas plantas parcelares publicados em anexo ao ato. Se preferir, envie-nos a caderneta predial ou a notificação que recebeu e confirmamos por si. Nesta página não se publicam nomes nem outros dados pessoais dos titulares.

Que afetação pode existir

O que pode acontecer ao seu prédio

  • Expropriação da parcela n.º 3, com 76,50 m², na freguesia de Maçãs de Dona Maria.
  • Posse administrativa antes de fixada a indemnização, por a expropriação ter caráter de urgência, cumpridos os requisitos legais.
  • Possíveis efeitos na parte do prédio que fica: muros, vedações, entradas e alinhamento junto ao arruamento.

O valor a pagar não consta do Diário da República. A indemnização deve corresponder ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública (artigo 23.º do Código das Expropriações). Como funciona a indemnização.

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    Identificação da parcelaArtigo matricial, descrição predial, área e confrontações tal como constam do mapa de áreas.
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    Parte que ficaSe a parte não expropriada perde valor, a depreciação acresce (art. 29.º). Em certos casos pode pedir a expropriação total (art. 3.º).
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    Tudo o que existe no prédioConstruções, poços, vedações, culturas e árvores (art. 23.º e art. 28.º).
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    Classificação do solo«Apto para a construção» ou «para outros fins» muda os critérios de cálculo (art. 25.º).
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    Arrendamentos e atividadeArrendatários e atividades no prédio têm regras próprias (arts. 30.º e 31.º).
Publicações oficiais

Ato publicado no Diário da República

AtoPublicação e emitenteSumário oficial
Aviso (extrato) n.º 25356/2026/2Diário da República n.º 199/2026, Série II, de 14 de outubro de 2026. Município de Alvaiázere (aviso de 2 de outubro de 2026).Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação da parcela de terreno necessária à execução da empreitada de obras públicas «Alargamento do arruamento da entrada da vila à rotunda de Relvas (Maçãs de D. Maria)».
Cronologia conhecida

Situação do processo

DataFacto
23/07/2025Resolução de expropriar aprovada pela Câmara Municipal de Alvaiázere (retificada em 3 de julho de 2026).
25/09/2026A Assembleia Municipal declara, por unanimidade, a utilidade pública com caráter de urgência.
14/10/2026Publicação do Aviso (extrato) n.º 25356/2026/2 no Diário da República.

Informação recolhida das fontes oficiais indicadas no final da página. A situação de cada parcela pode ser diferente: confirme sempre com a documentação que recebeu.

Próximos passos previstos na lei

O que costuma acontecer a seguir

Proposta de indemnização. O Código das Expropriações prevê que, no prazo de 15 dias após a publicação da declaração de utilidade pública, a entidade expropriante dirija ao expropriado uma proposta do montante indemnizatório. O proprietário dispõe de 15 dias para responder e pode fundamentar uma contraproposta em relatório de perito da sua escolha (artigo 35.º).

Vistoria e posse administrativa. Com caráter de urgência, a entidade pode tomar posse das parcelas antes de fixada a indemnização, depois de notificar, depositar a quantia prevista e realizar a vistoria ad perpetuam rei memoriam, que deve ser comunicada com pelo menos cinco dias úteis de antecedência (artigos 20.º e 21.º). Como preparar a vistoria.

Sem acordo, arbitragem. Na falta de acordo sobre o valor, este é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns (artigo 38.º). O recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação (artigo 52.º). Todas as fases do processo.

Análise inicial

O seu prédio está abrangido por este projeto?

Envie-nos o concelho, o artigo matricial ou a notificação que recebeu. Analisamos em que fase está o seu processo, que prazos podem estar a correr e se a proposta considera tudo o que existe no prédio.

Respondemos por email. O envio não implica qualquer compromisso.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre as expropriações: Arruamento de Maçãs de D. Maria (Alvaiázere)

São só 76,5 m². Vale a pena rever a proposta?

Sim. Em parcelas pequenas é frequente a proposta contar só os metros quadrados e esquecer muros, vedações, árvores ou a mudança da entrada. Analisamos gratuitamente a proposta da Câmara e dizemos-lhe se é possível conseguir mais.

A Câmara pode entrar no terreno antes de pagar?

O caráter de urgência confere a posse administrativa. Antes dela, a lei exige a notificação dos interessados, o depósito da quantia prevista e a vistoria ad perpetuam rei memoriam, que regista o estado do terreno (artigos 20.º e 21.º do Código das Expropriações). Convém estar presente ou representado na vistoria.

O que acontece se eu não aceitar o valor?

Pode responder com uma contraproposta fundamentada. Se não houver acordo, o valor é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns (artigo 38.º do Código das Expropriações).

Posso opor-me à obra?

Pode impugnar a declaração de utilidade pública nos tribunais administrativos. Isso não garante que a obra pare. Na maioria dos casos, o que mais rende é discutir bem a parcela e a indemnização.

Fontes

De onde vem esta informação

Fontes oficiais consultadas:

Página atualizada em 16 de outubro de 2026.

Esta página resume atos publicados e informação oficial sobre o projeto. Não é uma comunicação da entidade expropriante nem substitui a análise do processo concreto de cada prédio.

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