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O que é uma expropriação por utilidade pública

Uma expropriação é a aquisição forçada de um imóvel, ou de direitos sobre ele, para uma finalidade de utilidade pública. Em Portugal, a regra está no Código das Expropriações: só pode acontecer mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização.

Análise inicial

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O conceito

Uma aquisição forçada, mas com regras

«Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização» (artigo 1.º do Código das Expropriações). A entidade expropriante pode ser uma entidade pública (o Estado, uma autarquia, um instituto público) ou, nos casos previstos na lei, uma empresa — por exemplo, uma concessionária de serviço público ou de obras públicas, como acontece em vários projetos atuais.

Todos os intervenientes devem prosseguir o interesse público no respeito pelos direitos dos expropriados, observando os princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa-fé (artigo 2.º).

Quem é afetado

Para o Código, são interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos. Contam os que figuram como titulares no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes e, quando os registos estão manifestamente desatualizados, quem pública e notoriamente for tido como tal (artigo 9.º).

Os limites

A expropriação deve limitar-se ao necessário para o seu fim. Quando só é necessária parte de um prédio, o proprietário pode requerer a expropriação total se a parte que fica não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia o prédio inteiro, ou se esses cómodos não tiverem interesse económico objetivo para si (artigo 3.º).

Expropriação amigável e litigiosa

Antes de recorrer à arbitragem, a entidade expropriante deve procurar um acordo com o expropriado: é a expropriação amigável (artigo 33.º). Na falta de acordo sobre o valor, a indemnização é fixada por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns: é a expropriação litigiosa (artigo 38.º). As fases do processo.

Servidões administrativas

Além da expropriação, podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias a fins de interesse público. As servidões dão lugar a indemnização quando inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, inviabilizem qualquer utilização de um bem que não estava a ser utilizado, ou anulem completamente o seu valor económico (artigo 8.º).

Direito de reversão

Se, no prazo de dois anos após a adjudicação, os bens não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação, ou se esse fim tiver cessado, o expropriado tem, em regra, direito à reversão. O direito cessa, entre outros casos, 20 anos após a adjudicação, e deve ser exercido no prazo de três anos a contar do facto que o origina (artigo 5.º).

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    Entidade exproprianteQuem promove a expropriação e paga a indemnização.
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    Expropriado e interessadosProprietário, titulares de direitos reais ou ónus e arrendatários (art. 9.º).
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    ParcelaA parte do prédio identificada na planta parcelar e no mapa de áreas.
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    Declaração de utilidade públicaO ato que declara a utilidade pública e individualiza os bens (art. 13.º).
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    Justa indemnizaçãoO valor real e corrente do bem à data da DUP (art. 23.º).
Perguntas frequentes

Dúvidas frequentes sobre a expropriação

O que pode ser expropriado?

Bens imóveis e os direitos a eles inerentes, por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objeto da entidade expropriante (artigo 1.º do Código das Expropriações).

Quem é considerado «interessado» no processo?

Além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos. O arrendatário habitacional de prédio urbano só é interessado nessa qualidade quando prescinda de realojamento equivalente (artigo 9.º).

Podem expropriar mais terreno do que o necessário?

A expropriação deve limitar-se ao necessário para a realização do seu fim, podendo atender a exigências futuras de acordo com um programa de execução faseada que não pode ultrapassar seis anos (artigo 3.º, n.º 1).

Se só levarem parte do prédio, posso pedir que levem tudo?

Pode requerer a expropriação total quando a parte restante não assegure, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio, ou quando os cómodos que ainda oferece não tenham interesse económico objetivo para si (artigo 3.º, n.º 2). O pedido pode ser feito no acordo de expropriação amigável ou, em tribunal, dentro do prazo do recurso da decisão arbitral (artigos 34.º e 55.º).

E se o terreno expropriado não for usado?

Há direito de reversão se, no prazo de dois anos após a adjudicação, os bens não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação, ou se esse fim tiver cessado, com as exceções e prazos previstos no artigo 5.º. A reversão deve ser requerida no prazo de três anos a contar do facto que a origina.

Fontes

Base legal e fontes

Informação de caráter geral, elaborada a partir da legislação e dos atos oficiais citados. Não substitui a análise do processo concreto: prazos e direitos dependem dos documentos que recebeu.

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