Uma aquisição forçada, mas com regras
«Os bens imóveis e os direitos a eles inerentes podem ser expropriados por causa de utilidade pública compreendida nas atribuições, fins ou objecto da entidade expropriante, mediante o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização» (artigo 1.º do Código das Expropriações). A entidade expropriante pode ser uma entidade pública (o Estado, uma autarquia, um instituto público) ou, nos casos previstos na lei, uma empresa — por exemplo, uma concessionária de serviço público ou de obras públicas, como acontece em vários projetos atuais.
Todos os intervenientes devem prosseguir o interesse público no respeito pelos direitos dos expropriados, observando os princípios da legalidade, justiça, igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e boa-fé (artigo 2.º).
Quem é afetado
Para o Código, são interessados, além do expropriado, os titulares de qualquer direito real ou ónus sobre o bem e os arrendatários de prédios rústicos ou urbanos. Contam os que figuram como titulares no registo predial, na matriz ou em títulos bastantes e, quando os registos estão manifestamente desatualizados, quem pública e notoriamente for tido como tal (artigo 9.º).
Os limites
A expropriação deve limitar-se ao necessário para o seu fim. Quando só é necessária parte de um prédio, o proprietário pode requerer a expropriação total se a parte que fica não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia o prédio inteiro, ou se esses cómodos não tiverem interesse económico objetivo para si (artigo 3.º).
Expropriação amigável e litigiosa
Antes de recorrer à arbitragem, a entidade expropriante deve procurar um acordo com o expropriado: é a expropriação amigável (artigo 33.º). Na falta de acordo sobre o valor, a indemnização é fixada por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns: é a expropriação litigiosa (artigo 38.º). As fases do processo.
Servidões administrativas
Além da expropriação, podem constituir-se sobre imóveis as servidões necessárias a fins de interesse público. As servidões dão lugar a indemnização quando inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, inviabilizem qualquer utilização de um bem que não estava a ser utilizado, ou anulem completamente o seu valor económico (artigo 8.º).
Direito de reversão
Se, no prazo de dois anos após a adjudicação, os bens não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação, ou se esse fim tiver cessado, o expropriado tem, em regra, direito à reversão. O direito cessa, entre outros casos, 20 anos após a adjudicação, e deve ser exercido no prazo de três anos a contar do facto que o origina (artigo 5.º).