Ferrovia · Setúbal e Évora

Expropriações na Linha do Alentejo: troço Poceirão–Bombel

O Despacho n.º 2817/2026, publicado em 5 de março de 2026, declarou a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias à modernização e duplicação do troço Poceirão/Bombel da Linha do Alentejo. O mapa de áreas abrange os distritos de Setúbal e Évora e os concelhos de Palmela, Montijo e Vendas Novas.

Palmela Montijo Vendas Novas Ferrovia DUP urgente · mar. 2026

Análise inicial

O seu prédio está neste projeto?

Diga-nos o seu nome e email e conte-nos o que recebeu. Explicamos em que fase está o seu processo e o que convém rever.

  • Lemos o seu caso e a documentação que enviar
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Prefere escrever? info@legaliaexpropriacoes.pt

O que foi publicado

O que declara o Despacho n.º 2817/2026

  • A utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação dos bens identificados no mapa de áreas e nas plantas parcelares publicados em anexo.
  • A autorização para a Infraestruturas de Portugal tomar posse administrativa das parcelas.
  • A definição das faixas de vizinhança identificadas nas plantas parcelares (artigo 18.º do Código das Expropriações).
  • Que os encargos com as expropriações e com as ocupações temporárias são suportados pela Infraestruturas de Portugal.

A resolução de requerer a declaração de utilidade pública foi aprovada pelo Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal em 28 de novembro de 2025 (segundo o despacho).

Segundo a Infraestruturas de Portugal, a empreitada abrange cerca de 25 km do troço Poceirão–Bombel e 10 km da Concordância do Poceirão, para velocidades até 220 km/h, e inclui remodelação de estações, catenária, sinalização, eliminação de passagens de nível e duplicação da Ponte da Marateca. A consignação ocorreu em 27/07/2026.

O Despacho n.º 8728/2026 refere a autorização para o corte de 971 sobreiros adultos e 1506 sobreiros jovens, numa área de 26,51 hectares de povoamento, em parcelas expropriadas através do Despacho n.º 2817/2026. Em prédios com montado, o arvoredo é um elemento a considerar na avaliação.

Importante. A publicação da declaração de utilidade pública no Diário da República é seguida de notificação aos interessados conhecidos por carta ou ofício registado com aviso de receção (artigo 17.º do Código das Expropriações). Guarde as cartas e os envelopes: as datas contam para os prazos.
Zona abrangida

3 concelhos abrangidos

O mapa de áreas publicado em anexo («Linha do Alentejo — Modernização e Duplicação do Troço Poceirão/Bombel», janeiro/2026) indica os distritos de Setúbal e Évora e os concelhos de Palmela, Montijo e Vendas Novas.

ConcelhoDistrito
PalmelaSetúbal
MontijoSetúbal
Vendas NovasÉvora

Para saber se o seu prédio está abrangido, procure o artigo matricial ou a descrição predial no mapa de áreas e nas plantas parcelares publicados em anexo ao ato. Se preferir, envie-nos a caderneta predial ou a notificação que recebeu e confirmamos por si. Nesta página não se publicam nomes nem outros dados pessoais dos titulares.

Que afetação pode existir

O que pode acontecer ao seu prédio

  • Expropriação de parcelas identificadas no mapa de áreas.
  • Ocupações temporárias (o despacho refere expressamente os encargos com ocupações temporárias).
  • Faixas de vizinhança (artigo 18.º do Código das Expropriações).
  • Corte de sobreiros em parcelas expropriadas (Despacho n.º 8728/2026).

O valor a pagar não consta do Diário da República. A indemnização deve corresponder ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública (artigo 23.º do Código das Expropriações). Como funciona a indemnização.

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    Identificação da parcelaArtigo matricial, descrição predial, área e confrontações tal como constam do mapa de áreas.
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    Parte que ficaSe a parte não expropriada perde valor, a depreciação acresce (art. 29.º). Em certos casos pode pedir a expropriação total (art. 3.º).
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    Tudo o que existe no prédioConstruções, poços, vedações, culturas e árvores (art. 23.º e art. 28.º).
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    Classificação do solo«Apto para a construção» ou «para outros fins» muda os critérios de cálculo (art. 25.º).
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    Arrendamentos e atividadeArrendatários e atividades no prédio têm regras próprias (arts. 30.º e 31.º).
Publicações oficiais

Atos publicados no Diário da República

AtoPublicação e emitenteSumário oficial
Despacho n.º 2817/2026Diário da República n.º 45/2026, Série II, de 5 de março de 2026. Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas (despacho de 9 de fevereiro de 2026).Declara a utilidade pública com caráter de urgência da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles inerentes e definição de faixas de vizinhança de parcelas de terreno necessários à concretização da obra da «Linha do Alentejo. Modernização e Duplicação do Troço Poceirão/Bombel».
Despacho n.º 8728/2026Diário da República n.º 132/2026, Série II, de 10 de julho de 2026. Gabinetes do Secretário de Estado das Infraestruturas e do Secretário de Estado das Florestas.Declara de imprescindível utilidade pública as obras de modernização e duplicação do troço Poceirão-Bombel na linha do Alentejo, numa extensão que abrange os concelhos de Palmela, Montijo e Vendas Novas.
Cronologia conhecida

Situação do processo

DataFacto
28/11/2025Resolução de requerer a DUP aprovada pela IP (segundo o despacho).
05/03/2026Publicação da DUP com caráter de urgência, posse administrativa e faixas de vizinhança.
10/07/2026Publicação do Despacho n.º 8728/2026 (corte de sobreiros em parcelas expropriadas).
27/07/2026Consignação da empreitada (Infraestruturas de Portugal).

Informação recolhida das fontes oficiais indicadas no final da página. A situação de cada parcela pode ser diferente: confirme sempre com a documentação que recebeu.

Próximos passos previstos na lei

O que costuma acontecer a seguir

Proposta de indemnização. O Código das Expropriações prevê que, no prazo de 15 dias após a publicação da declaração de utilidade pública, a entidade expropriante dirija ao expropriado uma proposta do montante indemnizatório. O proprietário dispõe de 15 dias para responder e pode fundamentar uma contraproposta em relatório de perito da sua escolha (artigo 35.º).

Vistoria e posse administrativa. Com caráter de urgência, a entidade pode tomar posse das parcelas antes de fixada a indemnização, depois de notificar, depositar a quantia prevista e realizar a vistoria ad perpetuam rei memoriam, que deve ser comunicada com pelo menos cinco dias úteis de antecedência (artigos 20.º e 21.º). Como preparar a vistoria.

Sem acordo, arbitragem. Na falta de acordo sobre o valor, este é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns (artigo 38.º). O recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação (artigo 52.º). Todas as fases do processo.

Análise inicial

O seu prédio está abrangido por este projeto?

Envie-nos o concelho, o artigo matricial ou a notificação que recebeu. Analisamos em que fase está o seu processo, que prazos podem estar a correr e se a proposta considera tudo o que existe no prédio.

Respondemos por email. O envio não implica qualquer compromisso.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre as expropriações: Linha do Alentejo Poceirão–Bombel

O meu prédio tem montado de sobro. Os sobreiros contam para a indemnização?

A justa indemnização corresponde ao valor real e corrente do bem (artigo 23.º do Código das Expropriações). Árvores, culturas e outros elementos do prédio podem ser relevantes para esse valor e devem ser documentados. O Despacho n.º 8728/2026 confirma o corte de sobreiros em parcelas expropriadas para esta obra.

O que acontece se só parte do meu prédio for expropriada?

Nas expropriações parciais, o artigo 29.º do Código das Expropriações manda calcular separadamente o valor das partes abrangidas e não abrangidas e acrescentar a depreciação da parte não expropriada. Em certos casos, o artigo 3.º permite ao proprietário requerer a expropriação total.

A obra já está consignada. Ainda estou a tempo?

Os prazos dependem da fase em que se encontra o seu processo (proposta, vistoria, arbitragem). Convém analisar a documentação recebida o quanto antes.

Onde vejo as plantas parcelares?

Estão publicadas em anexo ao Despacho n.º 2817/2026 no Diário da República.

Fontes

De onde vem esta informação

Esta página resume atos publicados e informação oficial sobre o projeto. Não é uma comunicação da entidade expropriante nem substitui a análise do processo concreto de cada prédio.

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