Regadio · Lagos (Faro)

Expropriações do reservatório de compensação da Bravura (Aproveitamento Hidroagrícola do Alvor)

O Despacho n.º 12245/2026, publicado no Diário da República de 8 de outubro de 2026, altera a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, do Despacho n.º 423-B/2026 para a construção do reservatório de compensação da Bravura, das condutas de enchimento e descarga e da câmara de interligação do Aproveitamento Hidroagrícola do Alvor. Os quadros republicados abrangem 15 320,83 m² a expropriar e 3 829,80 m² de ocupação temporária na União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João.

Lagos Água e regadio Alteração da DUP urgente · out. 2026

Análise inicial

O seu prédio está neste projeto?

Diga-nos o seu nome e email e conte-nos o que recebeu. Explicamos em que fase está o seu processo e o que convém rever.

  • Lemos o seu caso e a documentação que enviar
  • Resposta por email, sem compromisso
  • Se não pudermos ajudar, dizemos-lho

Prefere escrever? info@legaliaexpropriacoes.pt

O que foi publicado

O que declara o Despacho n.º 12245/2026

  • A nova redação do n.º 1 do Despacho n.º 423-B/2026: utilidade pública, com caráter de urgência, dos bens a expropriar para o reservatório de compensação da Bravura, as condutas de enchimento e de descarga na margem direita da ribeira de Odiáxere, a câmara de interligação da margem esquerda e o caminho de acesso.
  • A republicação do quadro de áreas e das plantas parcelares, com correções resultantes de cartografia de maior precisão.

O despacho não cria uma expropriação nova: corrige a declaração de janeiro de 2026 (Despacho n.º 423-B/2026), passando a referir a ribeira de Odiáxere em vez da ribeira do Arão, e republica os anexos com áreas acertadas por cartografia mais precisa.

Quando as áreas mudam depois da declaração inicial, convém confirmar que a proposta de indemnização usa as áreas novas. Além da área expropriada, a ocupação temporária de 3 829,80 m² também é indemnizável, tal como os danos nas culturas, caminhos e infraestruturas de rega do prédio.

Se não concorda com a expropriação. A declaração de utilidade pública, e a sua alteração, são atos administrativos que podem ser impugnados nos tribunais administrativos, nos prazos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Pode também pôr em causa a delimitação da parcela ou pedir a expropriação total quando a parte que fica deixa de ter interesse económico (artigo 3.º do Código das Expropriações). Nenhuma destas vias garante que a obra pare; o valor da indemnização pode ser sempre discutido.

Importante. A publicação da declaração de utilidade pública no Diário da República é seguida de notificação aos interessados conhecidos por carta ou ofício registado com aviso de receção (artigo 17.º do Código das Expropriações). Guarde as cartas e os envelopes: as datas contam para os prazos.
Zona abrangida

1 concelho abrangido

O quadro de áreas republicado identifica, num prédio rústico com 294 746 m², a parcela P12 (15 320,83 m² a expropriar) e a área OT 12 (3 829,80 m² de ocupação temporária), na União das Freguesias de Bensafrim e Barão de São João. As plantas parcelares e o mapa de áreas podem ser consultados na Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural, em Lisboa.

ConcelhoFreguesia indicada no atoDistrito
LagosUnião das Freguesias de Bensafrim e Barão de São JoãoFaro

Para saber se o seu prédio está abrangido, procure o artigo matricial ou a descrição predial no mapa de áreas e nas plantas parcelares publicados em anexo ao ato. Se preferir, envie-nos a caderneta predial ou a notificação que recebeu e confirmamos por si. Nesta página não se publicam nomes nem outros dados pessoais dos titulares.

Que afetação pode existir

O que pode acontecer ao seu prédio

  • Expropriação da parcela P12, com 15 320,83 m², num prédio rústico de 294 746 m².
  • Ocupação temporária da área OT 12, com 3 829,80 m², no mesmo prédio.
  • Possíveis efeitos na parte do prédio que fica: acessos, caminhos, culturas e divisão da exploração.

O valor a pagar não consta do Diário da República. A indemnização deve corresponder ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública (artigo 23.º do Código das Expropriações). Como funciona a indemnização.

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    Identificação da parcelaArtigo matricial, descrição predial, área e confrontações tal como constam do mapa de áreas.
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    Parte que ficaSe a parte não expropriada perde valor, a depreciação acresce (art. 29.º). Em certos casos pode pedir a expropriação total (art. 3.º).
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    Tudo o que existe no prédioConstruções, poços, vedações, culturas e árvores (art. 23.º e art. 28.º).
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    Classificação do solo«Apto para a construção» ou «para outros fins» muda os critérios de cálculo (art. 25.º).
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    Arrendamentos e atividadeArrendatários e atividades no prédio têm regras próprias (arts. 30.º e 31.º).
Publicações oficiais

Ato publicado no Diário da República

AtoPublicação e emitenteSumário oficial
Despacho n.º 12245/2026Diário da República n.º 195/2026, Série II, de 8 de outubro de 2026. Gabinete do Ministro da Agricultura e Mar (despacho de 1 de outubro de 2026).Alteração ao Despacho n.º 423-B/2026, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 14 de janeiro de 2026.
Cronologia conhecida

Situação do processo

DataFacto
14/01/2026Publicação do Despacho n.º 423-B/2026, que declara a utilidade pública com caráter de urgência.
01/10/2026Despacho do Ministro da Agricultura e Mar que altera a declaração e republica os anexos.
08/10/2026Publicação do Despacho n.º 12245/2026 no Diário da República.

Informação recolhida das fontes oficiais indicadas no final da página. A situação de cada parcela pode ser diferente: confirme sempre com a documentação que recebeu.

Próximos passos previstos na lei

O que costuma acontecer a seguir

Proposta de indemnização. O Código das Expropriações prevê que, no prazo de 15 dias após a publicação da declaração de utilidade pública, a entidade expropriante dirija ao expropriado uma proposta do montante indemnizatório. O proprietário dispõe de 15 dias para responder e pode fundamentar uma contraproposta em relatório de perito da sua escolha (artigo 35.º).

Vistoria e posse administrativa. Com caráter de urgência, a entidade pode tomar posse das parcelas antes de fixada a indemnização, depois de notificar, depositar a quantia prevista e realizar a vistoria ad perpetuam rei memoriam, que deve ser comunicada com pelo menos cinco dias úteis de antecedência (artigos 20.º e 21.º). Como preparar a vistoria.

Sem acordo, arbitragem. Na falta de acordo sobre o valor, este é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns (artigo 38.º). O recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação (artigo 52.º). Todas as fases do processo.

Análise inicial

O seu prédio está abrangido por este projeto?

Envie-nos o concelho, o artigo matricial ou a notificação que recebeu. Analisamos em que fase está o seu processo, que prazos podem estar a correr e se a proposta considera tudo o que existe no prédio.

Respondemos por email. O envio não implica qualquer compromisso.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre as expropriações: Reservatório da Bravura (Regadio do Alvor)

As áreas mudaram. A proposta que recebi continua válida?

Convém confirmar. O despacho republica o quadro de áreas com correções. Se a proposta foi feita com as áreas antigas, deve ser revista. Analisamos gratuitamente a proposta e dizemos-lhe se é possível conseguir mais.

A ocupação temporária também é paga?

Sim. A ocupação temporária de terrenos para a obra é indemnizável, à parte da área expropriada, e deve ter em conta o tempo de ocupação e o estado em que o terreno é devolvido.

Já houve posse administrativa. Ainda posso discutir o valor?

Sim. A posse administrativa não fixa a indemnização. Se não houver acordo, o valor é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns (artigo 38.º do Código das Expropriações).

Posso opor-me à obra?

Pode impugnar a declaração de utilidade pública nos tribunais administrativos, mas isso não garante que a obra pare. Na maioria dos casos, o que mais rende é discutir bem as áreas e a indemnização.

Fontes

De onde vem esta informação

Fontes oficiais consultadas:

Página atualizada em 16 de outubro de 2026.

Esta página resume atos publicados e informação oficial sobre o projeto. Não é uma comunicação da entidade expropriante nem substitui a análise do processo concreto de cada prédio.

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