Guia prático · Urgência e vistoria

Posse administrativa e vistoria ad perpetuam rei memoriam

Nas expropriações urgentes, a obra pode avançar antes de estar fixada a indemnização. Antes disso, a lei obriga a notificar, depositar uma quantia e fazer uma vistoria que regista o estado do seu prédio. É um momento decisivo para a futura avaliação.

Análise inicial

Foi notificado para uma vistoria?

Envie-nos a notificação. Explicamos o que vai acontecer, o que deve ficar registado e como reclamar do relatório, se for o caso.

  • Lemos o seu caso e a documentação que enviar
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Como funciona

Da autorização à entrega do prédio

Quando pode haver posse administrativa

Se a entidade expropriante for pessoa coletiva de direito público ou empresa pública, nacionalizada ou concessionária de serviço público ou de obras públicas, pode ser autorizada a tomar posse administrativa dos bens quando os trabalhos forem urgentes e essa providência for indispensável para o seu início imediato ou para a sua prossecução ininterrupta. A autorização deve indicar os motivos e o prazo previsto para o início das obras na parcela (artigo 19.º). A atribuição de caráter de urgência na DUP confere de imediato essa posse (artigo 15.º).

As condições prévias

A investidura na posse não pode efetivar-se sem que previamente tenham sido notificados os atos de declaração de utilidade pública e de autorização da posse, efetuado o depósito da quantia prevista na avaliação inicial (ou prestada caução) e realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam. Nas expropriações urgentes, o depósito prévio é dispensado, mas deve ser feito no prazo de 10 dias a partir da posse; se não for, são devidos juros moratórios (artigo 20.º). A notificação deve indicar o local, o dia e a hora do ato de transmissão da posse, que se realiza no prédio.

A vistoria

O perito é indicado pelo presidente do tribunal da Relação, de entre os peritos da lista oficial. A entidade expropriante marca a data e notifica os interessados conhecidos com a antecedência mínima de cinco dias úteis. Os interessados podem comparecer e formular por escrito os quesitos que considerem pertinentes, a que o perito deve responder (artigo 21.º).

O auto de vistoria deve conter a descrição pormenorizada do local (construções, características, época de edificação, estado de conservação e áreas), a menção de todos os elementos suscetíveis de influir na avaliação, plantas e fotografias, e as respostas aos quesitos (artigo 21.º, n.º 4).

Relatório, reclamação e auto de posse

O perito entrega o relatório nos 15 dias seguintes à vistoria (prazo prorrogável até 30 dias). No prazo de cinco dias, a entidade expropriante envia uma cópia aos interessados, que podem reclamar no prazo de cinco dias. Decorrido esse prazo, ou recebido o relatório complementar do perito, a entidade pode utilizar o prédio, lavrando o auto de posse administrativa (artigo 21.º). Uma cópia do auto de posse é enviada aos interessados no prazo de cinco dias (artigo 22.º).

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    Esteja presenteOu faça-se representar. É a altura de mostrar tudo o que existe no prédio.
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    Leve quesitos por escritoPerguntas concretas ao perito: culturas, poços, rega, vedações, acessos, construções.
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    Fotografe antesFotografias e vídeos datados do prédio e da envolvente.
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    Reúna documentosLicenças, faturas de obras, contratos de arrendamento, rendimentos agrícolas.
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    Controle o prazo de reclamação5 dias após receber o relatório (art. 21.º, n.º 7).
Sequência

Prazos da posse administrativa

PassoPrazo legalArtigo
Notificação da vistoriaReceção com antecedência mínima de 5 dias úteis21.º, n.º 1
Entrega do relatório pelo perito15 dias após a vistoria (prorrogável até 30)21.º, n.os 5 e 6
Envio do relatório aos interessados5 dias após a receção pela entidade21.º, n.º 7
Reclamação do relatório5 dias21.º, n.º 7
Relatório complementar (se houver reclamação)5 dias21.º, n.º 8
Envio da cópia do auto de posse5 dias22.º, n.º 3
Depósito nas expropriações urgentes10 dias a partir da posse20.º, n.º 6
Aviso de ocupação de prédios vizinhosAntecedência mínima de 15 dias18.º, n.º 2
Perguntas frequentes

Dúvidas sobre a posse administrativa

Podem entrar no meu terreno antes de me pagarem?

Sim, quando a lei o permite. A atribuição de caráter de urgência confere à entidade expropriante a posse administrativa dos bens (artigo 15.º). A posse também pode ser autorizada noutros casos de obras urgentes (artigo 19.º). Mas a investidura na posse depende de condições prévias: notificação dos atos, depósito da quantia prevista e vistoria ad perpetuam rei memoriam (artigo 20.º).

O que é a vistoria «ad perpetuam rei memoriam»?

É uma vistoria feita por um perito da lista oficial, indicado pelo presidente do tribunal da Relação, destinada a fixar os elementos de facto que podem desaparecer com a obra e cujo conhecimento interessa para o processo (artigos 20.º e 21.º). O relatório descreve o local, as construções e todos os elementos que possam influir na avaliação.

Com quanta antecedência sou avisado da vistoria?

A notificação deve ser recebida com a antecedência mínima de cinco dias úteis, por carta ou ofício registado com aviso de receção, e deve indicar se a expropriação é total ou parcial e o depósito efetuado (artigo 21.º, n.º 1).

Posso reclamar do relatório da vistoria?

Sim. Recebido o relatório, a entidade expropriante notifica os interessados no prazo de cinco dias, com cópia do relatório e anexos, para apresentarem reclamação, querendo, no prazo de cinco dias (artigo 21.º, n.º 7). Havendo reclamação, o perito pronuncia-se em relatório complementar.

O que são as «faixas de vizinhança»?

A DUP confere à entidade expropriante o direito de ocupar prédios vizinhos para os trabalhos necessários à obra. Se o proprietário for conhecido, deve ser notificado com a antecedência mínima de 15 dias e pode exigir a realização de vistoria ad perpetuam rei memoriam antes da ocupação (artigo 18.º).

E se as obras não começarem?

Se as obras não tiverem início no prazo estabelecido, salvo motivo justificativo, o expropriado e os demais interessados têm direito a ser indemnizados pelos prejuízos que não devam ser considerados na fixação da justa indemnização (artigo 19.º, n.º 4). A atribuição de caráter urgente caduca se as obras na parcela não começarem no prazo do programa de trabalhos, salvo motivo justificado (artigo 15.º, n.º 3).

Fontes

Base legal e fontes

Informação de caráter geral, elaborada a partir da legislação e dos atos oficiais citados. Não substitui a análise do processo concreto: prazos e direitos dependem dos documentos que recebeu.

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