Da autorização à entrega do prédio
Quando pode haver posse administrativa
Se a entidade expropriante for pessoa coletiva de direito público ou empresa pública, nacionalizada ou concessionária de serviço público ou de obras públicas, pode ser autorizada a tomar posse administrativa dos bens quando os trabalhos forem urgentes e essa providência for indispensável para o seu início imediato ou para a sua prossecução ininterrupta. A autorização deve indicar os motivos e o prazo previsto para o início das obras na parcela (artigo 19.º). A atribuição de caráter de urgência na DUP confere de imediato essa posse (artigo 15.º).
As condições prévias
A investidura na posse não pode efetivar-se sem que previamente tenham sido notificados os atos de declaração de utilidade pública e de autorização da posse, efetuado o depósito da quantia prevista na avaliação inicial (ou prestada caução) e realizada a vistoria ad perpetuam rei memoriam. Nas expropriações urgentes, o depósito prévio é dispensado, mas deve ser feito no prazo de 10 dias a partir da posse; se não for, são devidos juros moratórios (artigo 20.º). A notificação deve indicar o local, o dia e a hora do ato de transmissão da posse, que se realiza no prédio.
A vistoria
O perito é indicado pelo presidente do tribunal da Relação, de entre os peritos da lista oficial. A entidade expropriante marca a data e notifica os interessados conhecidos com a antecedência mínima de cinco dias úteis. Os interessados podem comparecer e formular por escrito os quesitos que considerem pertinentes, a que o perito deve responder (artigo 21.º).
O auto de vistoria deve conter a descrição pormenorizada do local (construções, características, época de edificação, estado de conservação e áreas), a menção de todos os elementos suscetíveis de influir na avaliação, plantas e fotografias, e as respostas aos quesitos (artigo 21.º, n.º 4).
Relatório, reclamação e auto de posse
O perito entrega o relatório nos 15 dias seguintes à vistoria (prazo prorrogável até 30 dias). No prazo de cinco dias, a entidade expropriante envia uma cópia aos interessados, que podem reclamar no prazo de cinco dias. Decorrido esse prazo, ou recebido o relatório complementar do perito, a entidade pode utilizar o prédio, lavrando o auto de posse administrativa (artigo 21.º). Uma cópia do auto de posse é enviada aos interessados no prazo de cinco dias (artigo 22.º).