| Resolução de expropriar com proposta de aquisição | A entidade decidiu requerer a DUP e propõe comprar o bem por acordo, com base num relatório de perito (arts. 10.º e 11.º). | 20 dias a contar da receção para responder (art. 11.º, n.º 5). | Verificar a identificação do prédio e o que foi avaliado; ponderar contraproposta com relatório de perito. |
| Notificação da declaração de utilidade pública | A utilidade pública foi declarada e publicada no Diário da República (art. 17.º). | A DUP é a data de referência do valor (art. 23.º). | Localizar o ato e o mapa de áreas; verificar se há caráter de urgência. |
| Proposta de indemnização após a DUP | Tentativa de expropriação amigável (arts. 33.º a 35.º). | 15 dias para responder (art. 35.º, n.º 2). | Comparar com o valor real do prédio; responder ou contrapropor fundamentadamente. |
| Notificação de vistoria ad perpetuam rei memoriam | Vai ser registado o estado do prédio antes da posse administrativa (art. 21.º). | Aviso com pelo menos 5 dias úteis; reclamação do relatório em 5 dias. | Comparecer, levar quesitos por escrito, fotografar e documentar. |
| Aviso de ocupação de prédio vizinho | A entidade vai ocupar o prédio para trabalhos da obra (art. 18.º). | Aviso com pelo menos 15 dias. | Pode exigir vistoria ad perpetuam rei memoriam antes da ocupação. |
| Auto de posse administrativa | A entidade tomou posse do prédio (art. 22.º). | Cópia enviada em 5 dias. | Verificar o auto e o depósito efetuado. |
| Notificação da decisão arbitral e da adjudicação | Os árbitros fixaram o valor e o tribunal adjudicou o bem (arts. 49.º e 51.º). | 20 dias para recorrer (art. 52.º). | Avaliar o recurso e, se for o caso, o pedido de expropriação total (art. 55.º). |