Guia prático · Primeiros passos

Recebi uma notificação de expropriação: o que fazer agora

Uma carta registada da entidade expropriante pode significar coisas muito diferentes: uma proposta de compra, a declaração de utilidade pública, uma vistoria marcada ou uma decisão arbitral. Cada uma tem prazos próprios. Identifique primeiro o documento; depois decida.

Análise inicial

Diga-nos o que recebeu

Conte-nos que carta recebeu e quando. Identificamos o documento, o prazo que pode estar a correr e o que convém fazer.

  • Lemos o seu caso e a documentação que enviar
  • Resposta por email, sem compromisso
  • Se não pudermos ajudar, dizemos-lho

Prefere escrever? info@legaliaexpropriacoes.pt

Que documento recebeu?

O que significa cada notificação e que prazo prevê a lei

Prazos tal como constam do Código das Expropriações. Confirme sempre as datas e o conteúdo da sua notificação.

Recebi…O que significaPrazo previstoO que fazer
Resolução de expropriar com proposta de aquisiçãoA entidade decidiu requerer a DUP e propõe comprar o bem por acordo, com base num relatório de perito (arts. 10.º e 11.º).20 dias a contar da receção para responder (art. 11.º, n.º 5).Verificar a identificação do prédio e o que foi avaliado; ponderar contraproposta com relatório de perito.
Notificação da declaração de utilidade públicaA utilidade pública foi declarada e publicada no Diário da República (art. 17.º).A DUP é a data de referência do valor (art. 23.º).Localizar o ato e o mapa de áreas; verificar se há caráter de urgência.
Proposta de indemnização após a DUPTentativa de expropriação amigável (arts. 33.º a 35.º).15 dias para responder (art. 35.º, n.º 2).Comparar com o valor real do prédio; responder ou contrapropor fundamentadamente.
Notificação de vistoria ad perpetuam rei memoriamVai ser registado o estado do prédio antes da posse administrativa (art. 21.º).Aviso com pelo menos 5 dias úteis; reclamação do relatório em 5 dias.Comparecer, levar quesitos por escrito, fotografar e documentar.
Aviso de ocupação de prédio vizinhoA entidade vai ocupar o prédio para trabalhos da obra (art. 18.º).Aviso com pelo menos 15 dias.Pode exigir vistoria ad perpetuam rei memoriam antes da ocupação.
Auto de posse administrativaA entidade tomou posse do prédio (art. 22.º).Cópia enviada em 5 dias.Verificar o auto e o depósito efetuado.
Notificação da decisão arbitral e da adjudicaçãoOs árbitros fixaram o valor e o tribunal adjudicou o bem (arts. 49.º e 51.º).20 dias para recorrer (art. 52.º).Avaliar o recurso e, se for o caso, o pedido de expropriação total (art. 55.º).
Passo a passo

O que fazer nos primeiros dias

  • Leia a carta com calma e identifique o ato referido (número do despacho ou aviso e data do Diário da República).
  • Confirme no mapa de áreas a identificação do seu prédio: artigo matricial, descrição predial, área da parcela.
  • Reúna a caderneta predial, a certidão do registo predial e fotografias atuais do prédio.
  • Se precisar de mais elementos, peça informação ou consulta do processo à entidade (artigos 82.º e 83.º do CPA).
  • Não deixe passar o prazo: se não tiver certezas, responda dentro do prazo e peça os esclarecimentos necessários.
Perguntas frequentes

Dúvidas de quem acabou de ser notificado

Recebi uma carta registada sobre uma expropriação. Tenho de responder?

Depende do documento. Se for a notificação da resolução de expropriar com uma proposta de aquisição, tem 20 dias para dizer o que se lhe oferecer (artigo 11.º). Se for a proposta de indemnização depois da DUP, tem 15 dias (artigo 35.º). A falta de resposta não suspende o processo: a entidade pode avançar para a fase seguinte.

A partir de quando contam os prazos?

Em regra, da receção da notificação ou da data indicada na lei para cada ato (por exemplo, a publicação da DUP ou a notificação da decisão arbitral). Por isso é importante guardar o envelope e o aviso de receção.

Posso pedir para consultar o processo?

Os interessados num procedimento administrativo têm o direito de ser informados sobre o seu andamento, no prazo máximo de 10 dias, e de consultar o processo e obter certidões (artigos 82.º e 83.º do Código do Procedimento Administrativo). Disponibilizamos um modelo orientativo de pedido.

Se não concordar com o valor, o que acontece?

Pode apresentar uma contraproposta fundamentada em relatório de perito da sua escolha. Sem acordo, o valor é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais (artigos 35.º e 38.º).

Assinei um acordo. Ainda posso fazer alguma coisa?

Depende do que foi assinado e em que fase. Envie-nos o documento: é preciso ver o conteúdo do acordo, a data e se ficaram de fora elementos ou pagamentos.