Guia prático · Justa indemnização

Indemnização por expropriação: como se determina e o que pode ser relevante

Não existe uma fórmula universal. A justa indemnização deve ressarcir o prejuízo que a expropriação causa ao proprietário e corresponder ao valor real e corrente do bem. Saber que elementos podem pesar nesse valor é o primeiro passo para avaliar uma proposta.

Análise inicial

Recebeu uma proposta de indemnização?

Envie-nos a proposta e diga-nos o que existe no prédio. Verificamos se a avaliação parece considerar todos os elementos relevantes.

  • Lemos o seu caso e a documentação que enviar
  • Resposta por email, sem compromisso
  • Se não pudermos ajudar, dizemos-lho

Prefere escrever? info@legaliaexpropriacoes.pt

O conceito

O que diz a lei sobre a justa indemnização

«A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pela entidade expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, correspondente ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública» (artigo 23.º, n.º 1, do Código das Expropriações).

O valor calculado segundo os critérios referenciais da lei deve corresponder ao valor real e corrente dos bens numa situação normal de mercado. Quando isso não acontece, a entidade expropriante e o expropriado podem requerer — ou o tribunal pode decidir — que sejam atendidos outros critérios para alcançar esse valor (artigo 23.º, n.º 5). O Estado garante o pagamento da justa indemnização (artigo 23.º, n.º 6).

A classificação do solo

Para o cálculo, o solo classifica-se em «solo apto para a construção» ou «solo para outros fins» (artigo 25.º). É apto para a construção, entre outros casos, o solo que dispõe de acesso rodoviário e de redes de água, eletricidade e saneamento adequadas; o que só tem parte dessas infraestruturas mas se integra em núcleo urbano existente; o que um instrumento de gestão territorial destina a adquirir essas características; ou o que tem alvará de loteamento ou licença de construção em vigor nas condições da lei. A classificação muda os critérios aplicáveis e é um dos pontos que mais convém verificar.

Os critérios de cálculo

Para os dois tipos de solo, a lei toma como referência a média atualizada dos preços de aquisições, ou avaliações fiscais que corrijam os valores declarados, na mesma freguesia e nas freguesias limítrofes, relativamente a prédios com idênticas características (artigos 26.º e 27.º). Quando esse critério não pode ser aplicado por falta de elementos, os mesmos artigos preveem critérios alternativos. Os edifícios e construções são avaliados atendendo, entre outros, ao custo atualizado da construção, à localização, à antiguidade, ao estado de conservação, à área e a valores de imóveis próximos (artigo 28.º).

Quando só se expropria parte do prédio

Nas expropriações parciais, calcula-se separadamente o valor das partes abrangidas e não abrangidas. Se a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio, ou se resultarem outros prejuízos ou encargos — por exemplo, a diminuição da área edificável ou a construção de vedações —, esses montantes acrescem ao valor da parte expropriada (artigo 29.º). Em certos casos, o proprietário pode requerer a expropriação total (artigo 3.º).

Arrendatários e atividades

O arrendamento comercial, industrial, para profissão liberal, habitacional (nas condições do artigo 9.º) e rural é encargo autónomo para efeito de indemnização dos arrendatários (artigo 30.º). Se o proprietário exercer no prédio uma atividade, acresce a indemnização pelos prejuízos da sua cessação ou da sua interrupção e transferência (artigo 31.º).

Atualização e juros

O montante calcula-se com referência à data da DUP e é atualizado à data da decisão final de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo INE para o local dos bens (artigo 24.º). Atrasos imputáveis à entidade expropriante dão direito a juros moratórios (artigo 70.º).

  • ✓
    Área real da parcelaConfirme a área expropriada e a área total do prédio.
  • ✓
    Classificação do soloInfraestruturas, núcleo urbano, plano municipal, licenças (art. 25.º).
  • ✓
    Construções e benfeitoriasCasas, armazéns, muros, poços, furos, sistemas de rega (art. 28.º).
  • ✓
    Culturas e arvoredoFrutos pendentes, plantações, montado, rendimento agrícola.
  • ✓
    Parte sobranteDivisão, perda de acesso, forma irregular, perda de aptidão (art. 29.º).
  • ✓
    Arrendamentos e atividadeIndemnizações autónomas ou acrescidas (arts. 30.º e 31.º).
Perante uma proposta

Como avaliar a proposta que recebeu

A proposta da entidade expropriante tem como referência uma avaliação feita por perito da lista oficial (artigos 10.º e 11.º). O proprietário pode responder com uma contraproposta fundamentada em relatório elaborado por perito da sua escolha, tanto antes da DUP (artigo 11.º, n.º 5) como na fase de expropriação amigável (artigo 35.º, n.º 2).

Antes de responder, compare a proposta com a realidade do prédio: o que foi medido, o que foi avaliado e o que ficou de fora. Estrutura orientativa de resposta a uma proposta.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre a indemnização

Existe uma tabela de preço por metro quadrado?

Não. O Código das Expropriações define o conceito de justa indemnização e critérios referenciais, mas o valor depende das características de cada bem: classificação do solo, localização, construções, rendimento, parte sobrante, entre outros. Desconfie de qualquer «preço por m²» genérico.

A que data se reporta o valor?

À data da publicação da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes nessa data (artigo 23.º, n.º 1). O montante é depois atualizado até à decisão final de acordo com o índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação (artigo 24.º).

O que não conta para a indemnização?

Não se considera a mais-valia que resulte da própria declaração de utilidade pública, de obras públicas concluídas há menos de cinco anos nos termos da lei, de benfeitorias voluptuárias ou úteis feitas depois da notificação da resolução de expropriar, nem de licenças pedidas depois dessa notificação. Também não contam situações criadas para aumentar o valor (artigo 23.º, n.os 2 e 3).

O arrendatário também é indemnizado?

Sim, nos casos previstos na lei. O arrendamento para comércio, indústria, profissão liberal ou habitação (nas condições do artigo 9.º) e o arrendamento rural são encargos autónomos para efeitos de indemnização dos arrendatários (artigo 30.º).

E se eu tiver uma atividade no prédio?

Se o proprietário exercer no prédio uma atividade comercial, industrial, liberal ou agrícola, à indemnização pelo valor do prédio acresce a correspondente aos prejuízos da cessação inevitável ou da interrupção e transferência dessa atividade, pelo período objetivamente necessário (artigo 31.º).

Recebo juros se o pagamento atrasar?

Os expropriados têm direito a ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante, com juros moratórios calculados à taxa do artigo 559.º do Código Civil (artigo 70.º).

Fontes

Base legal e fontes

Informação de caráter geral, elaborada a partir da legislação e dos atos oficiais citados. Não substitui a análise do processo concreto: prazos e direitos dependem dos documentos que recebeu.

Relacionado

Continue a ler