Estrada · Penela (Coimbra)

Expropriações no ex-IC 3 em Penela: reposição da plataforma e do aterro

O Despacho n.º 12050/2026, publicado no Diário da República de 6 de outubro de 2026, declarou a utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação de 16 parcelas necessárias à reposição da plataforma rodoviária e do aterro do ex-IC 3, entre o km 13+500 e o km 14+300, danificados pelas intempéries de 2026. Todas as parcelas ficam no concelho de Penela, na União das Freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e Rabaçal.

Penela Estrada DUP urgente · out. 2026

Análise inicial

O seu prédio está neste projeto?

Diga-nos o seu nome e email e conte-nos o que recebeu. Explicamos em que fase está o seu processo e o que convém rever.

  • Lemos o seu caso e a documentação que enviar
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  • Se não pudermos ajudar, dizemos-lho

Prefere escrever? info@legaliaexpropriacoes.pt

O que foi publicado

O que declara o Despacho n.º 12050/2026

  • A utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e direitos a eles inerentes identificados no mapa de áreas e nas plantas parcelares publicados em anexo.
  • A autorização para a Infraestruturas de Portugal tomar posse administrativa das parcelas, dado o caráter de urgência.
  • Que os encargos com as expropriações são suportados pela Infraestruturas de Portugal, com cobertura no seu orçamento.

Segundo o despacho, o Conselho de Administração Executivo da Infraestruturas de Portugal aprovou em 23 de julho de 2026 a resolução de requerer a declaração de utilidade pública. A obra é apresentada como parte da obrigação da IP de manter as estradas sob sua gestão em bom estado de funcionamento e segurança.

As parcelas são, na maioria, faixas estreitas junto à estrada. Mesmo quando a área é pequena, a proposta deve considerar o que existe na faixa (muros, vedações, árvores, acessos) e o efeito na parte do prédio que fica, por exemplo se o acesso à estrada muda.

Se não concorda com a expropriação. A declaração de utilidade pública é um ato administrativo e pode ser impugnada nos tribunais administrativos, nos prazos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Também pode, na resposta à proposta e ao longo do processo, pôr em causa a delimitação da parcela ou pedir a expropriação total quando a parte que fica deixa de ter interesse económico (artigo 3.º do Código das Expropriações). A impugnação não suspende por si só a obra urgente e não garante que a obra pare; o que fica sempre em aberto é o valor da indemnização.

Importante. A publicação da declaração de utilidade pública no Diário da República é seguida de notificação aos interessados conhecidos por carta ou ofício registado com aviso de receção (artigo 17.º do Código das Expropriações). Guarde as cartas e os envelopes: as datas contam para os prazos.
Zona abrangida

1 concelho abrangido

O mapa de áreas publicado em anexo («Projeto de execução de expropriações — Ex-IC 3 — km 13+500 a km 14+300 — Reposição da plataforma rodoviária e aterro — Intempéries 2026») indica o distrito de Coimbra e o concelho de Penela. Identifica 16 parcelas junto ao ex-IC 3, com áreas a expropriar entre 24 m² e 945 m² (cerca de 3 600 m² no total).

ConcelhoFreguesia indicada no atoDistrito
PenelaUnião das Freguesias de São Miguel, Santa Eufémia e RabaçalCoimbra

Para saber se o seu prédio está abrangido, procure o artigo matricial ou a descrição predial no mapa de áreas e nas plantas parcelares publicados em anexo ao ato. Se preferir, envie-nos a caderneta predial ou a notificação que recebeu e confirmamos por si. Nesta página não se publicam nomes nem outros dados pessoais dos titulares.

Que afetação pode existir

O que pode acontecer ao seu prédio

  • Expropriação de faixas de terreno junto ao ex-IC 3, identificadas no mapa de áreas (16 parcelas, entre 24 m² e 945 m²).
  • Posse administrativa antes de fixada a indemnização, por a expropriação ter caráter de urgência.
  • Possíveis efeitos na parte do prédio que fica: acessos, muros, vedações, drenagem e culturas junto à estrada.

O valor a pagar não consta do Diário da República. A indemnização deve corresponder ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública (artigo 23.º do Código das Expropriações). Como funciona a indemnização.

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    Identificação da parcelaArtigo matricial, descrição predial, área e confrontações tal como constam do mapa de áreas.
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    Parte que ficaSe a parte não expropriada perde valor, a depreciação acresce (art. 29.º). Em certos casos pode pedir a expropriação total (art. 3.º).
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    Tudo o que existe no prédioConstruções, poços, vedações, culturas e árvores (art. 23.º e art. 28.º).
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    Classificação do solo«Apto para a construção» ou «para outros fins» muda os critérios de cálculo (art. 25.º).
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    Arrendamentos e atividadeArrendatários e atividades no prédio têm regras próprias (arts. 30.º e 31.º).
Publicações oficiais

Ato publicado no Diário da República

AtoPublicação e emitenteSumário oficial
Despacho n.º 12050/2026Diário da República n.º 193/2026, Série II, de 6 de outubro de 2026. Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas (despacho de 18 de setembro de 2026).Declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da obra «ex-IC 3 ― km 13+500 a km 14+300 ― Reposição da plataforma rodoviária e aterro ― Intempéries 2026».
Cronologia conhecida

Situação do processo

DataFacto
23/07/2026Resolução de requerer a DUP aprovada pela Infraestruturas de Portugal (segundo o despacho).
18/09/2026Despacho do Secretário de Estado das Infraestruturas que declara a utilidade pública com caráter de urgência.
06/10/2026Publicação do Despacho n.º 12050/2026 no Diário da República, com autorização de posse administrativa.

Informação recolhida das fontes oficiais indicadas no final da página. A situação de cada parcela pode ser diferente: confirme sempre com a documentação que recebeu.

Próximos passos previstos na lei

O que costuma acontecer a seguir

Proposta de indemnização. O Código das Expropriações prevê que, no prazo de 15 dias após a publicação da declaração de utilidade pública, a entidade expropriante dirija ao expropriado uma proposta do montante indemnizatório. O proprietário dispõe de 15 dias para responder e pode fundamentar uma contraproposta em relatório de perito da sua escolha (artigo 35.º).

Vistoria e posse administrativa. Com caráter de urgência, a entidade pode tomar posse das parcelas antes de fixada a indemnização, depois de notificar, depositar a quantia prevista e realizar a vistoria ad perpetuam rei memoriam, que deve ser comunicada com pelo menos cinco dias úteis de antecedência (artigos 20.º e 21.º). Como preparar a vistoria.

Sem acordo, arbitragem. Na falta de acordo sobre o valor, este é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns (artigo 38.º). O recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação (artigo 52.º). Todas as fases do processo.

Análise inicial

O seu prédio está abrangido por este projeto?

Envie-nos o concelho, o artigo matricial ou a notificação que recebeu. Analisamos em que fase está o seu processo, que prazos podem estar a correr e se a proposta considera tudo o que existe no prédio.

Respondemos por email. O envio não implica qualquer compromisso.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre as expropriações: Ex-IC 3 em Penela (Intempéries 2026)

A parcela do meu prédio é muito pequena. Vale a pena rever a proposta?

Sim. Em parcelas pequenas é frequente a proposta contar só os metros quadrados e esquecer muros, vedações, árvores, acessos ou a desvalorização da parte que fica. Analisamos gratuitamente a proposta e dizemos-lhe se há margem para pedir mais.

A IP pode entrar no terreno antes de me pagar?

O despacho autoriza a posse administrativa por causa da urgência. Antes disso, a lei exige a notificação dos interessados, o depósito da quantia prevista e a vistoria ad perpetuam rei memoriam, que regista o estado do terreno (artigos 20.º e 21.º do Código das Expropriações).

O que acontece se eu não aceitar o valor?

Pode responder com uma contraproposta fundamentada. Se não houver acordo, o valor é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns (artigo 38.º do Código das Expropriações).

Posso opor-me à obra?

Pode impugnar a declaração de utilidade pública nos tribunais administrativos, mas isso não garante que a obra pare, sobretudo numa reposição urgente de uma estrada danificada. Na maioria dos casos, o que mais rende é discutir bem a parcela e a indemnização.

Como sei se o meu prédio está entre as 16 parcelas?

Procure o artigo matricial ou a descrição predial no mapa de áreas anexo ao despacho, ou envie-nos a caderneta predial e a carta que recebeu.

Fontes

De onde vem esta informação

Fontes oficiais consultadas:

Página atualizada em 14 de outubro de 2026.

Esta página resume atos publicados e informação oficial sobre o projeto. Não é uma comunicação da entidade expropriante nem substitui a análise do processo concreto de cada prédio.

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