Do primeiro contacto ao pagamento
1. Resolução de expropriar
A entidade que precisa do bem aprova uma resolução fundamentada de requerer a declaração de utilidade pública. Deve indicar a causa de utilidade pública e a norma habilitante, os bens a expropriar e os interessados conhecidos, a previsão dos encargos e o que prevê o instrumento de gestão territorial. A previsão dos encargos baseia-se numa avaliação feita por perito da lista oficial. A resolução é notificada ao expropriado e aos demais interessados por carta ou ofício registado com aviso de receção (artigo 10.º).
2. Proposta de aquisição por via do direito privado
Antes de requerer a declaração de utilidade pública, a entidade deve tentar adquirir o bem por acordo, salvo nos casos de urgência e quando essa via não for possível. A notificação da resolução inclui uma proposta, que tem como referência o valor do relatório do perito. O proprietário tem 20 dias a contar da receção para responder e pode apresentar uma contraproposta com base em relatório de perito da sua escolha. A recusa ou a falta de resposta permite à entidade requerer de imediato a declaração de utilidade pública (artigo 11.º).
3. Declaração de utilidade pública (DUP)
A DUP é, em regra, da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo. Nas expropriações da iniciativa da administração local autárquica, a competência é da assembleia municipal, sob proposta fundamentada da câmara municipal (artigo 14.º, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 160/2026, de 4 de agosto). A DUP é publicada por extrato na 2.ª série do Diário da República, notificada aos interessados conhecidos e averbada no registo predial (artigo 17.º). Tudo sobre a DUP.
4. Caráter de urgência e posse administrativa
No próprio ato da DUP pode ser atribuído caráter de urgência, que confere à entidade expropriante a posse administrativa dos bens (artigo 15.º). Antes de entrar no prédio, a entidade tem de notificar os atos, depositar a quantia prevista (nas expropriações urgentes, o depósito pode ser feito nos 10 dias seguintes à posse) e realizar uma vistoria ad perpetuam rei memoriam para registar o estado do bem (artigos 20.º a 22.º). Como funciona a posse administrativa.
5. Expropriação amigável
Antes de promover a arbitragem, a entidade expropriante deve procurar um acordo (artigo 33.º). No prazo de 15 dias após a publicação da DUP, dirige uma proposta do montante indemnizatório aos interessados conhecidos; estes dispõem de 15 dias para responder, podendo fundamentar a contraproposta em relatório de perito da sua escolha (artigo 35.º). O acordo pode abranger, além do montante, o pagamento em prestações, a cedência de bens ou a expropriação total (artigo 34.º), e é formalizado por escritura ou auto de expropriação amigável (artigos 36.º e 37.º).
6. Expropriação litigiosa: arbitragem
Na falta de acordo sobre o valor, este é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns (artigo 38.º). Cabe à entidade expropriante promover a arbitragem (artigo 42.º). Intervêm três árbitros designados pelo presidente do tribunal da Relação, de entre os peritos da lista oficial (artigo 45.º). A decisão arbitral é tomada por maioria e deve ser entregue no prazo de 30 dias, prorrogável até 60 dias em casos justificados (artigo 49.º).
7. Remessa ao tribunal e adjudicação
A entidade expropriante remete o processo ao tribunal da comarca no prazo de 30 dias após receber a decisão arbitral, com a guia de depósito do montante arbitrado. O juiz adjudica a propriedade (e a posse, se ainda não houver posse administrativa) e notifica a decisão arbitral e o montante depositado (artigo 51.º).
8. Recurso da decisão arbitral
O recurso deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar dessa notificação. O juiz atribui de imediato aos interessados o montante sobre o qual exista acordo (artigo 52.º). Dentro do prazo do recurso pode também ser requerida a expropriação total, quando a lei o permite (artigo 55.º). No tribunal, a avaliação é obrigatória e é feita por cinco peritos: um designado por cada parte e três nomeados pelo tribunal (artigos 61.º e 62.º). Da sentença cabe recurso com efeito meramente devolutivo; não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização, salvo nos casos em que o recurso é sempre admissível (artigo 66.º).
9. Pagamento, atualização e juros
O montante da indemnização calcula-se com referência à data da DUP e é atualizado à data da decisão final de acordo com o índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação (artigo 24.º). Os expropriados têm direito a ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante, com juros moratórios à taxa do artigo 559.º do Código Civil (artigo 70.º).