Guia prático · Código das Expropriações

O processo de expropriação em Portugal, fase a fase

Da resolução de expropriar ao pagamento da indemnização: o que acontece em cada fase, quem decide e que prazos prevê o Código das Expropriações (Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na redação atual).

Análise inicial

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As fases

Do primeiro contacto ao pagamento

1. Resolução de expropriar

A entidade que precisa do bem aprova uma resolução fundamentada de requerer a declaração de utilidade pública. Deve indicar a causa de utilidade pública e a norma habilitante, os bens a expropriar e os interessados conhecidos, a previsão dos encargos e o que prevê o instrumento de gestão territorial. A previsão dos encargos baseia-se numa avaliação feita por perito da lista oficial. A resolução é notificada ao expropriado e aos demais interessados por carta ou ofício registado com aviso de receção (artigo 10.º).

2. Proposta de aquisição por via do direito privado

Antes de requerer a declaração de utilidade pública, a entidade deve tentar adquirir o bem por acordo, salvo nos casos de urgência e quando essa via não for possível. A notificação da resolução inclui uma proposta, que tem como referência o valor do relatório do perito. O proprietário tem 20 dias a contar da receção para responder e pode apresentar uma contraproposta com base em relatório de perito da sua escolha. A recusa ou a falta de resposta permite à entidade requerer de imediato a declaração de utilidade pública (artigo 11.º).

3. Declaração de utilidade pública (DUP)

A DUP é, em regra, da competência do ministro a cujo departamento compete a apreciação final do processo. Nas expropriações da iniciativa da administração local autárquica, a competência é da assembleia municipal, sob proposta fundamentada da câmara municipal (artigo 14.º, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 160/2026, de 4 de agosto). A DUP é publicada por extrato na 2.ª série do Diário da República, notificada aos interessados conhecidos e averbada no registo predial (artigo 17.º). Tudo sobre a DUP.

4. Caráter de urgência e posse administrativa

No próprio ato da DUP pode ser atribuído caráter de urgência, que confere à entidade expropriante a posse administrativa dos bens (artigo 15.º). Antes de entrar no prédio, a entidade tem de notificar os atos, depositar a quantia prevista (nas expropriações urgentes, o depósito pode ser feito nos 10 dias seguintes à posse) e realizar uma vistoria ad perpetuam rei memoriam para registar o estado do bem (artigos 20.º a 22.º). Como funciona a posse administrativa.

5. Expropriação amigável

Antes de promover a arbitragem, a entidade expropriante deve procurar um acordo (artigo 33.º). No prazo de 15 dias após a publicação da DUP, dirige uma proposta do montante indemnizatório aos interessados conhecidos; estes dispõem de 15 dias para responder, podendo fundamentar a contraproposta em relatório de perito da sua escolha (artigo 35.º). O acordo pode abranger, além do montante, o pagamento em prestações, a cedência de bens ou a expropriação total (artigo 34.º), e é formalizado por escritura ou auto de expropriação amigável (artigos 36.º e 37.º).

6. Expropriação litigiosa: arbitragem

Na falta de acordo sobre o valor, este é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns (artigo 38.º). Cabe à entidade expropriante promover a arbitragem (artigo 42.º). Intervêm três árbitros designados pelo presidente do tribunal da Relação, de entre os peritos da lista oficial (artigo 45.º). A decisão arbitral é tomada por maioria e deve ser entregue no prazo de 30 dias, prorrogável até 60 dias em casos justificados (artigo 49.º).

7. Remessa ao tribunal e adjudicação

A entidade expropriante remete o processo ao tribunal da comarca no prazo de 30 dias após receber a decisão arbitral, com a guia de depósito do montante arbitrado. O juiz adjudica a propriedade (e a posse, se ainda não houver posse administrativa) e notifica a decisão arbitral e o montante depositado (artigo 51.º).

8. Recurso da decisão arbitral

O recurso deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar dessa notificação. O juiz atribui de imediato aos interessados o montante sobre o qual exista acordo (artigo 52.º). Dentro do prazo do recurso pode também ser requerida a expropriação total, quando a lei o permite (artigo 55.º). No tribunal, a avaliação é obrigatória e é feita por cinco peritos: um designado por cada parte e três nomeados pelo tribunal (artigos 61.º e 62.º). Da sentença cabe recurso com efeito meramente devolutivo; não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização, salvo nos casos em que o recurso é sempre admissível (artigo 66.º).

9. Pagamento, atualização e juros

O montante da indemnização calcula-se com referência à data da DUP e é atualizado à data da decisão final de acordo com o índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação (artigo 24.º). Os expropriados têm direito a ser indemnizados pelos atrasos imputáveis à entidade expropriante, com juros moratórios à taxa do artigo 559.º do Código Civil (artigo 70.º).

Quadro-resumo

Prazos previstos no Código das Expropriações

Prazos para o proprietário e para a entidade expropriante, tal como constam da lei. Os prazos concretos do seu caso dependem das datas das notificações.

MomentoPrazoArtigo
Responder à proposta de aquisição por via do direito privado20 dias a contar da receção (30 dias a contar da última publicação nos jornais, quando a proposta é publicitada por editais e anúncios)11.º, n.º 5
Proposta de indemnização da entidade após a DUP15 dias após a publicação da DUP35.º, n.º 1
Responder à proposta de indemnização15 dias35.º, n.º 2
Aviso da vistoria ad perpetuam rei memoriamAntecedência mínima de 5 dias úteis21.º, n.º 1
Reclamar do relatório da vistoria5 dias após a notificação do relatório21.º, n.º 7
Decisão arbitral30 dias, prorrogável até 6049.º, n.os 4 e 5
Remessa do processo ao tribunal30 dias após a receção da decisão arbitral51.º, n.º 1
Recurso da decisão arbitral20 dias a contar da notificação52.º, n.º 1
Caducidade da DUP1 ano sem arbitragem promovida ou 18 meses sem remessa a tribunal13.º, n.º 3
Perguntas frequentes

Dúvidas sobre o processo de expropriação

Todos os processos passam por todas as fases?

Não. Muitos processos terminam com acordo na fase de expropriação amigável. A arbitragem e o recurso para tribunal só existem quando não há acordo sobre o valor. A posse administrativa só acontece quando a lei a permite, por exemplo quando é atribuído caráter de urgência à expropriação.

Quanto tempo tenho para responder a uma proposta?

Depende do momento. Antes da declaração de utilidade pública, a proposta de aquisição por via do direito privado tem um prazo de resposta de 20 dias a contar da receção (ou 30 dias a contar da última publicação nos jornais, quando a proposta tem de ser publicitada por editais e anúncios) — artigo 11.º. Depois da declaração de utilidade pública, o prazo para responder à proposta de indemnização é de 15 dias — artigo 35.º.

Quem são os árbitros?

Na arbitragem intervêm três árbitros designados pelo presidente do tribunal da Relação da situação dos prédios, escolhidos de entre os peritos da lista oficial (artigo 45.º).

Posso recorrer da decisão arbitral?

Sim. O recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação (artigo 52.º). Havendo recurso, o juiz atribui de imediato aos interessados o montante sobre o qual exista acordo.

A declaração de utilidade pública pode caducar?

Sim. Caduca se não for promovida a constituição da arbitragem no prazo de um ano ou se o processo não for remetido ao tribunal competente no prazo de 18 meses, a contar da publicação (artigo 13.º, n.º 3), com as exceções previstas na lei, por exemplo para obras contínuas já iniciadas.