Estrada e saneamento · Felgueiras (Porto)

Expropriações na EM 564 (1.ª fase) e no saneamento de Felgueiras, em Refontoura

O Aviso n.º 25687/2026/2, publicado no Diário da República de 16 de outubro de 2026, torna pública a declaração de utilidade pública aprovada pela Assembleia Municipal de Felgueiras para a expropriação de duas parcelas necessárias à beneficiação, pavimentação e sinalização da EM 564 (1.ª fase) e à ampliação do sistema de saneamento no mesmo troço. As parcelas ficam na freguesia de Refontoura.

Felgueiras Estrada DUP municipal · out. 2026

Análise inicial

O seu prédio está neste projeto?

Diga-nos o seu nome e email e conte-nos o que recebeu. Explicamos em que fase está o seu processo e o que convém rever.

  • Lemos o seu caso e a documentação que enviar
  • Resposta por email, sem compromisso
  • Se não pudermos ajudar, dizemos-lho

Prefere escrever? info@legaliaexpropriacoes.pt

O que foi publicado

O que declara o Aviso n.º 25687/2026/2

  • A utilidade pública da expropriação das parcelas de terreno identificadas no quadro publicado com o aviso.
  • Que as parcelas se destinam à beneficiação, pavimentação e sinalização da EM 564 (1.ª fase) e à ampliação do sistema de saneamento de Felgueiras no mesmo troço.
  • O aviso não atribui caráter de urgência à expropriação.

É uma declaração de utilidade pública municipal: a competência é da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara (n.º 2 do artigo 14.º do Código das Expropriações). O aviso é publicado ao abrigo do artigo 17.º do mesmo Código.

Como a declaração não tem caráter de urgência, o passo seguinte é, em regra, a tentativa de acordo: a Câmara apresenta uma proposta de indemnização e o proprietário pode aceitá-la ou responder com uma contraproposta fundamentada. Sem acordo, o valor é fixado por arbitragem.

São áreas pequenas em prédios urbanos, junto à estrada. A indemnização não se resume aos metros quadrados: muros, portões, entradas, logradouro e a perda de valor do que fica também contam.

Se não concorda com a expropriação. A deliberação da Assembleia Municipal pode ser impugnada nos tribunais administrativos, nos prazos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por exemplo se a área a expropriar exceder o necessário para a obra. Pode também pôr em causa a delimitação das parcelas ou pedir a expropriação total do prédio quando a parte que fica deixa de ter interesse económico (artigo 3.º). Nenhuma destas vias garante que a obra pare; o valor da indemnização pode ser sempre discutido.

Importante. A publicação da declaração de utilidade pública no Diário da República é seguida de notificação aos interessados conhecidos por carta ou ofício registado com aviso de receção (artigo 17.º do Código das Expropriações). Guarde as cartas e os envelopes: as datas contam para os prazos.
Zona abrangida

1 concelho abrangido

O quadro publicado com o aviso identifica dois prédios urbanos na freguesia de Refontoura, do mesmo titular: num deles expropriam-se 97 m² + 5 m² e no outro 16 m² (cerca de 118 m² no total).

ConcelhoFreguesia indicada no atoDistrito
FelgueirasRefontouraPorto

Para saber se o seu prédio está abrangido, procure o artigo matricial ou a descrição predial no mapa de áreas e nas plantas parcelares publicados em anexo ao ato. Se preferir, envie-nos a caderneta predial ou a notificação que recebeu e confirmamos por si. Nesta página não se publicam nomes nem outros dados pessoais dos titulares.

Que afetação pode existir

O que pode acontecer ao seu prédio

  • Expropriação de parte de dois prédios urbanos na freguesia de Refontoura: 97 m² + 5 m² num deles e 16 m² no outro.
  • Possíveis efeitos no que fica: muros, vedações, portões, entradas e logradouro junto à EM 564.

O valor a pagar não consta do Diário da República. A indemnização deve corresponder ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública (artigo 23.º do Código das Expropriações). Como funciona a indemnização.

  • ✓
    Identificação da parcelaArtigo matricial, descrição predial, área e confrontações tal como constam do mapa de áreas.
  • ✓
    Parte que ficaSe a parte não expropriada perde valor, a depreciação acresce (art. 29.º). Em certos casos pode pedir a expropriação total (art. 3.º).
  • ✓
    Tudo o que existe no prédioConstruções, poços, vedações, culturas e árvores (art. 23.º e art. 28.º).
  • ✓
    Classificação do solo«Apto para a construção» ou «para outros fins» muda os critérios de cálculo (art. 25.º).
  • ✓
    Arrendamentos e atividadeArrendatários e atividades no prédio têm regras próprias (arts. 30.º e 31.º).
Publicações oficiais

Ato publicado no Diário da República

AtoPublicação e emitenteSumário oficial
Aviso n.º 25687/2026/2Diário da República n.º 201/2026, Série II, de 16 de outubro de 2026. Município de Felgueiras (aviso de 2 de outubro de 2026).Declaração de utilidade pública de expropriação de parcelas de terreno destinadas à concretização do projeto de «Beneficiação, pavimentação e sinalização da EM 564 ― 1.ª fase e saneamento-ampliação do Sistema de Felgueiras (troço incluído na EM 564)».
Cronologia conhecida

Situação do processo

DataFacto
22/09/2026Proposta de declaração de utilidade pública aprovada pela Câmara Municipal de Felgueiras.
25/09/2026A Assembleia Municipal de Felgueiras declara a utilidade pública da expropriação.
16/10/2026Publicação do Aviso n.º 25687/2026/2 no Diário da República.

Informação recolhida das fontes oficiais indicadas no final da página. A situação de cada parcela pode ser diferente: confirme sempre com a documentação que recebeu.

Próximos passos previstos na lei

O que costuma acontecer a seguir

Proposta de indemnização. O Código das Expropriações prevê que, no prazo de 15 dias após a publicação da declaração de utilidade pública, a entidade expropriante dirija ao expropriado uma proposta do montante indemnizatório. O proprietário dispõe de 15 dias para responder e pode fundamentar uma contraproposta em relatório de perito da sua escolha (artigo 35.º).

Vistoria e posse administrativa. Com caráter de urgência, a entidade pode tomar posse das parcelas antes de fixada a indemnização, depois de notificar, depositar a quantia prevista e realizar a vistoria ad perpetuam rei memoriam, que deve ser comunicada com pelo menos cinco dias úteis de antecedência (artigos 20.º e 21.º). Como preparar a vistoria.

Sem acordo, arbitragem. Na falta de acordo sobre o valor, este é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns (artigo 38.º). O recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação (artigo 52.º). Todas as fases do processo.

Análise inicial

O seu prédio está abrangido por este projeto?

Envie-nos o concelho, o artigo matricial ou a notificação que recebeu. Analisamos em que fase está o seu processo, que prazos podem estar a correr e se a proposta considera tudo o que existe no prédio.

Respondemos por email. O envio não implica qualquer compromisso.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre as expropriações: EM 564 em Refontoura (Felgueiras)

A área a expropriar é pequena. Vale a pena rever a proposta?

Sim. Em áreas pequenas de prédios urbanos é frequente a proposta ficar pelos metros quadrados e esquecer muros, portões, entradas ou a perda de valor do que fica. Analisamos gratuitamente a proposta da Câmara e dizemos-lhe se é possível conseguir mais.

A Câmara pode ocupar já o terreno?

O aviso não atribui caráter de urgência. A posse administrativa antes de fixado o valor só é possível nos casos e com os requisitos previstos no Código das Expropriações, que incluem a vistoria ad perpetuam rei memoriam para registar o estado do prédio.

O que acontece se eu não aceitar o valor?

Pode responder com uma contraproposta fundamentada. Se não houver acordo, o valor é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns (artigo 38.º do Código das Expropriações).

Posso opor-me à obra?

Pode impugnar a declaração de utilidade pública nos tribunais administrativos. Isso não garante que a obra pare, mas pode ser relevante se a área expropriada exceder o necessário. Na maioria dos casos, o que mais rende é discutir bem a indemnização.

Como sei se o meu prédio é abrangido?

O quadro do aviso identifica os prédios pelo artigo matricial e pela descrição predial na freguesia de Refontoura. Envie-nos a caderneta predial ou a carta da Câmara e confirmamos.

Fontes

De onde vem esta informação

Fontes oficiais consultadas:

Página atualizada em 16 de outubro de 2026.

Esta página resume atos publicados e informação oficial sobre o projeto. Não é uma comunicação da entidade expropriante nem substitui a análise do processo concreto de cada prédio.

Outros projetos

Outras expropriações em curso em Portugal