O que declara o Aviso n.º 25687/2026/2
- A utilidade pública da expropriação das parcelas de terreno identificadas no quadro publicado com o aviso.
- Que as parcelas se destinam à beneficiação, pavimentação e sinalização da EM 564 (1.ª fase) e à ampliação do sistema de saneamento de Felgueiras no mesmo troço.
- O aviso não atribui caráter de urgência à expropriação.
É uma declaração de utilidade pública municipal: a competência é da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara (n.º 2 do artigo 14.º do Código das Expropriações). O aviso é publicado ao abrigo do artigo 17.º do mesmo Código.
Como a declaração não tem caráter de urgência, o passo seguinte é, em regra, a tentativa de acordo: a Câmara apresenta uma proposta de indemnização e o proprietário pode aceitá-la ou responder com uma contraproposta fundamentada. Sem acordo, o valor é fixado por arbitragem.
São áreas pequenas em prédios urbanos, junto à estrada. A indemnização não se resume aos metros quadrados: muros, portões, entradas, logradouro e a perda de valor do que fica também contam.
Se não concorda com a expropriação. A deliberação da Assembleia Municipal pode ser impugnada nos tribunais administrativos, nos prazos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por exemplo se a área a expropriar exceder o necessário para a obra. Pode também pôr em causa a delimitação das parcelas ou pedir a expropriação total do prédio quando a parte que fica deixa de ter interesse económico (artigo 3.º). Nenhuma destas vias garante que a obra pare; o valor da indemnização pode ser sempre discutido.