Zona empresarial · Penafiel (Porto)

Expropriações na Zona Empresarial/Industrial de Recezinhos, em Penafiel

Os Avisos n.º 24654/2026/2 e n.º 24655/2026/2, publicados no Diário da República de 7 de outubro de 2026, tornam pública a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, aprovada pela Assembleia Municipal de Penafiel para a expropriação de três parcelas (cerca de 30 400 m² no total) destinadas à Unidade de Execução da Área Poente da UOPG 15 — Zona Empresarial/Industrial de Recezinhos, nas freguesias de Bustelo e Recezinhos (São Martinho).

Penafiel Zona empresarial DUP urgente · out. 2026

Análise inicial

O seu prédio está neste projeto?

Diga-nos o seu nome e email e conte-nos o que recebeu. Explicamos em que fase está o seu processo e o que convém rever.

  • Lemos o seu caso e a documentação que enviar
  • Resposta por email, sem compromisso
  • Se não pudermos ajudar, dizemos-lho

Prefere escrever? info@legaliaexpropriacoes.pt

O que foi publicado

O que declara o Aviso n.º 24655/2026/2

  • A utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação das parcelas identificadas nos quadros e plantas publicados com os avisos.
  • Que as parcelas se destinam à execução da Unidade de Execução da Área Poente da UOPG 15 — Zona Empresarial/Industrial de Recezinhos.
  • Que não são conhecidos outros titulares de direitos reais, ónus, encargos ou arrendamentos sobre as parcelas, além dos proprietários indicados.

Trata-se de uma declaração de utilidade pública municipal: a competência é da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, nos termos do artigo 14.º do Código das Expropriações. Os avisos são publicados ao abrigo do artigo 17.º do mesmo Código.

Numa zona destinada a uso empresarial e industrial, a classificação do solo e o destino possível do terreno pesam muito no cálculo da indemnização. Convém confirmar como a proposta classifica cada parcela antes de responder.

Se não concorda com a expropriação. A deliberação da Assembleia Municipal pode ser impugnada nos tribunais administrativos, nos prazos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por exemplo se faltar fundamento ao caráter de urgência ou se a parcela exceder o necessário. Pode também pôr em causa a área a expropriar ou pedir a expropriação total do prédio quando a parte que fica deixa de ter interesse económico (artigo 3.º). Nenhuma destas vias garante que o projeto pare; o valor da indemnização pode ser sempre discutido.

Importante. A publicação da declaração de utilidade pública no Diário da República é seguida de notificação aos interessados conhecidos por carta ou ofício registado com aviso de receção (artigo 17.º do Código das Expropriações). Guarde as cartas e os envelopes: as datas contam para os prazos.
Zona abrangida

1 concelho abrangido

Os quadros publicados nos avisos identificam três prédios rústicos no concelho de Penafiel: duas parcelas na freguesia de Bustelo (1 229 m² e 5 133 m²) e uma parcela na freguesia de Recezinhos (São Martinho) com 24 002 m².

ConcelhoFreguesia indicada no atoDistrito
PenafielBusteloPorto
PenafielRecezinhos (São Martinho)Porto

Para saber se o seu prédio está abrangido, procure o artigo matricial ou a descrição predial no mapa de áreas e nas plantas parcelares publicados em anexo ao ato. Se preferir, envie-nos a caderneta predial ou a notificação que recebeu e confirmamos por si. Nesta página não se publicam nomes nem outros dados pessoais dos titulares.

Que afetação pode existir

O que pode acontecer ao seu prédio

  • Expropriação de três prédios rústicos ou de parte deles: 1 229 m² e 5 133 m² em Bustelo e 24 002 m² em Recezinhos (São Martinho).
  • Caráter de urgência, que permite a posse administrativa antes de fixada a indemnização, cumpridos os requisitos legais.
  • Possível desvalorização da parte do prédio que fica fora da expropriação.

O valor a pagar não consta do Diário da República. A indemnização deve corresponder ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública (artigo 23.º do Código das Expropriações). Como funciona a indemnização.

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    Identificação da parcelaArtigo matricial, descrição predial, área e confrontações tal como constam do mapa de áreas.
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    Parte que ficaSe a parte não expropriada perde valor, a depreciação acresce (art. 29.º). Em certos casos pode pedir a expropriação total (art. 3.º).
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    Tudo o que existe no prédioConstruções, poços, vedações, culturas e árvores (art. 23.º e art. 28.º).
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    Classificação do solo«Apto para a construção» ou «para outros fins» muda os critérios de cálculo (art. 25.º).
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    Arrendamentos e atividadeArrendatários e atividades no prédio têm regras próprias (arts. 30.º e 31.º).
Publicações oficiais

Atos publicados no Diário da República

AtoPublicação e emitenteSumário oficial
Aviso n.º 24655/2026/2Diário da República n.º 194/2026, Série II, de 7 de outubro de 2026. Município de Penafiel (aviso de 1 de outubro de 2026).Declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, relativa à expropriação de parcela necessária à execução da «Unidade de Execução da Área Poente da UOPG 15 ― Zona Empresarial/Industrial de Recezinhos».
Aviso n.º 24654/2026/2Diário da República n.º 194/2026, Série II, de 7 de outubro de 2026. Município de Penafiel (aviso de 1 de outubro de 2026).Declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, relativa à expropriação de duas parcelas necessárias à execução da «Unidade de Execução da Área Poente da UOPG 15 ― Zona Empresarial/Industrial de Recezinhos».
Cronologia conhecida

Situação do processo

DataFacto
21/09/2026Proposta de declaração de utilidade pública aprovada pela Câmara Municipal de Penafiel.
25/09/2026Assembleia Municipal declara a utilidade pública, com caráter de urgência.
07/10/2026Publicação dos Avisos n.º 24654/2026/2 e n.º 24655/2026/2 no Diário da República.

Informação recolhida das fontes oficiais indicadas no final da página. A situação de cada parcela pode ser diferente: confirme sempre com a documentação que recebeu.

Próximos passos previstos na lei

O que costuma acontecer a seguir

Proposta de indemnização. O Código das Expropriações prevê que, no prazo de 15 dias após a publicação da declaração de utilidade pública, a entidade expropriante dirija ao expropriado uma proposta do montante indemnizatório. O proprietário dispõe de 15 dias para responder e pode fundamentar uma contraproposta em relatório de perito da sua escolha (artigo 35.º).

Vistoria e posse administrativa. Com caráter de urgência, a entidade pode tomar posse das parcelas antes de fixada a indemnização, depois de notificar, depositar a quantia prevista e realizar a vistoria ad perpetuam rei memoriam, que deve ser comunicada com pelo menos cinco dias úteis de antecedência (artigos 20.º e 21.º). Como preparar a vistoria.

Sem acordo, arbitragem. Na falta de acordo sobre o valor, este é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns (artigo 38.º). O recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação (artigo 52.º). Todas as fases do processo.

Análise inicial

O seu prédio está abrangido por este projeto?

Envie-nos o concelho, o artigo matricial ou a notificação que recebeu. Analisamos em que fase está o seu processo, que prazos podem estar a correr e se a proposta considera tudo o que existe no prédio.

Respondemos por email. O envio não implica qualquer compromisso.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre as expropriações: Zona Empresarial de Recezinhos (Penafiel)

O terreno é rústico. A indemnização é calculada como terreno agrícola?

Não necessariamente. O Código das Expropriações distingue «solo apto para a construção» e «solo para outros fins» (artigo 25.º). Numa área destinada pelo plano municipal a zona empresarial, a classificação e o aproveitamento possível do terreno devem ser analisados com cuidado.

Já recebi uma proposta da Câmara. Devo aceitar?

Antes de aceitar, peça-nos uma análise gratuita da proposta. Verificamos a área, a classificação do solo, as benfeitorias e a parte que fica e dizemos-lhe se é possível conseguir mais.

Posso opor-me à expropriação?

Pode impugnar a declaração de utilidade pública nos tribunais administrativos. Isso não garante que o projeto pare, mas pode ser relevante se a área expropriada exceder o necessário ou se a urgência não estiver fundamentada.

O que acontece se não houver acordo sobre o valor?

O valor é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns (artigo 38.º do Código das Expropriações).

Fontes

De onde vem esta informação

Fontes oficiais consultadas:

Página atualizada em 14 de outubro de 2026.

Esta página resume atos publicados e informação oficial sobre o projeto. Não é uma comunicação da entidade expropriante nem substitui a análise do processo concreto de cada prédio.

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