O que declara o Aviso (extrato) n.º 26383/2026/2
- A utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação da parcela n.º 1, com 5.103 m², identificada no quadro publicado com o aviso.
- Que a urgência se justifica pela necessidade de construir a variante, que dará um acesso mais rápido e seguro ao Centro de Saúde e permitirá descongestionar a zona central da cidade e os acessos aos principais eixos viários da região.
- Que a declaração confere à Câmara a posse administrativa do bem expropriado, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º e dos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações.
A declaração de utilidade pública é municipal: foi aprovada pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, e publicada para os efeitos do n.º 1 do artigo 17.º do Código das Expropriações.
Com 5.103 m², a parcela tem dimensão suficiente para que a forma de cálculo faça diferença. A classificação do solo («apto para a construção» ou «para outros fins») muda os critérios de avaliação (artigos 25.º a 27.º), e num prédio com vários interessados convém que todos conheçam a proposta e respondam de forma concertada.
Se não concorda com a expropriação. A deliberação da Assembleia Municipal pode ser impugnada nos tribunais administrativos, nos prazos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por exemplo se faltar fundamento à urgência ou se a área exceder o necessário à variante. Pode também pôr em causa a delimitação da parcela ou, se a parcela for apenas parte do prédio e a parte que fica deixar de ter interesse económico, pedir a expropriação total (artigo 3.º). A impugnação não garante que a obra pare; o valor da indemnização pode ser sempre discutido.