Estrada · São Pedro do Sul (Viseu)

Expropriação para a Variante do Centro de Saúde de São Pedro do Sul

O Aviso (extrato) n.º 26383/2026/2, publicado no Diário da República de 23 de outubro de 2026, torna pública a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, aprovada pela Assembleia Municipal de São Pedro do Sul para a expropriação de uma parcela de terreno com 5.103 m², necessária à empreitada «Variante do Centro de Saúde de São Pedro do Sul», na União das Freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões.

São Pedro do Sul Estrada DUP urgente · out. 2026

Análise inicial

O seu prédio está neste projeto?

Diga-nos o seu nome e email e conte-nos o que recebeu. Explicamos em que fase está o seu processo e o que convém rever.

  • Lemos o seu caso e a documentação que enviar
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  • Se não pudermos ajudar, dizemos-lho

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O que foi publicado

O que declara o Aviso (extrato) n.º 26383/2026/2

  • A utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação da parcela n.º 1, com 5.103 m², identificada no quadro publicado com o aviso.
  • Que a urgência se justifica pela necessidade de construir a variante, que dará um acesso mais rápido e seguro ao Centro de Saúde e permitirá descongestionar a zona central da cidade e os acessos aos principais eixos viários da região.
  • Que a declaração confere à Câmara a posse administrativa do bem expropriado, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º e dos artigos 20.º e seguintes do Código das Expropriações.

A declaração de utilidade pública é municipal: foi aprovada pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, e publicada para os efeitos do n.º 1 do artigo 17.º do Código das Expropriações.

Com 5.103 m², a parcela tem dimensão suficiente para que a forma de cálculo faça diferença. A classificação do solo («apto para a construção» ou «para outros fins») muda os critérios de avaliação (artigos 25.º a 27.º), e num prédio com vários interessados convém que todos conheçam a proposta e respondam de forma concertada.

Se não concorda com a expropriação. A deliberação da Assembleia Municipal pode ser impugnada nos tribunais administrativos, nos prazos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por exemplo se faltar fundamento à urgência ou se a área exceder o necessário à variante. Pode também pôr em causa a delimitação da parcela ou, se a parcela for apenas parte do prédio e a parte que fica deixar de ter interesse económico, pedir a expropriação total (artigo 3.º). A impugnação não garante que a obra pare; o valor da indemnização pode ser sempre discutido.

Importante. A publicação da declaração de utilidade pública no Diário da República é seguida de notificação aos interessados conhecidos por carta ou ofício registado com aviso de receção (artigo 17.º do Código das Expropriações). Guarde as cartas e os envelopes: as datas contam para os prazos.
Zona abrangida

1 concelho abrangido

O quadro publicado com o aviso identifica a parcela n.º 1, com 5.103 m², correspondente a um prédio inscrito na matriz rústica e descrito na Conservatória do Registo Predial, ambos na União das Freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões. O quadro indica vários interessados no mesmo prédio.

ConcelhoFreguesia indicada no atoDistrito
São Pedro do SulUnião das Freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e BaiõesViseu

Para saber se o seu prédio está abrangido, procure o artigo matricial ou a descrição predial no mapa de áreas e nas plantas parcelares publicados em anexo ao ato. Se preferir, envie-nos a caderneta predial ou a notificação que recebeu e confirmamos por si. Nesta página não se publicam nomes nem outros dados pessoais dos titulares.

Que afetação pode existir

O que pode acontecer ao seu prédio

  • Expropriação da parcela n.º 1, com 5.103 m², de um prédio rústico na União das Freguesias de São Pedro do Sul, Várzea e Baiões.
  • Posse administrativa antes de fixada a indemnização, por a expropriação ter caráter de urgência, cumpridos os requisitos legais.
  • Possíveis efeitos no resto do prédio, se a variante o dividir ou lhe alterar os acessos.

O valor a pagar não consta do Diário da República. A indemnização deve corresponder ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública (artigo 23.º do Código das Expropriações). Como funciona a indemnização.

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    Identificação da parcelaArtigo matricial, descrição predial, área e confrontações tal como constam do mapa de áreas.
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    Parte que ficaSe a parte não expropriada perde valor, a depreciação acresce (art. 29.º). Em certos casos pode pedir a expropriação total (art. 3.º).
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    Tudo o que existe no prédioConstruções, poços, vedações, culturas e árvores (art. 23.º e art. 28.º).
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    Classificação do solo«Apto para a construção» ou «para outros fins» muda os critérios de cálculo (art. 25.º).
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    Arrendamentos e atividadeArrendatários e atividades no prédio têm regras próprias (arts. 30.º e 31.º).
Publicações oficiais

Ato publicado no Diário da República

AtoPublicação e emitenteSumário oficial
Aviso (extrato) n.º 26383/2026/2Diário da República n.º 206/2026, Série II, de 23 de outubro de 2026. Município de São Pedro do Sul (aviso de 16 de outubro de 2026).Declaração de utilidade pública urgente da expropriação da parcela de terreno necessária à execução da empreitada «Variante do Centro de Saúde de São Pedro do Sul».
Cronologia conhecida

Situação do processo

DataFacto
30/09/2026A Assembleia Municipal declara a utilidade pública, com caráter de urgência, sob proposta fundamentada da Câmara Municipal.
16/10/2026O Presidente da Câmara Municipal assina o aviso que torna pública a declaração.
23/10/2026Publicação do Aviso (extrato) n.º 26383/2026/2 no Diário da República.

Informação recolhida das fontes oficiais indicadas no final da página. A situação de cada parcela pode ser diferente: confirme sempre com a documentação que recebeu.

Próximos passos previstos na lei

O que costuma acontecer a seguir

Proposta de indemnização. O Código das Expropriações prevê que, no prazo de 15 dias após a publicação da declaração de utilidade pública, a entidade expropriante dirija ao expropriado uma proposta do montante indemnizatório. O proprietário dispõe de 15 dias para responder e pode fundamentar uma contraproposta em relatório de perito da sua escolha (artigo 35.º).

Vistoria e posse administrativa. Com caráter de urgência, a entidade pode tomar posse das parcelas antes de fixada a indemnização, depois de notificar, depositar a quantia prevista e realizar a vistoria ad perpetuam rei memoriam, que deve ser comunicada com pelo menos cinco dias úteis de antecedência (artigos 20.º e 21.º). Como preparar a vistoria.

Sem acordo, arbitragem. Na falta de acordo sobre o valor, este é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns (artigo 38.º). O recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação (artigo 52.º). Todas as fases do processo.

Análise inicial

O seu prédio está abrangido por este projeto?

Envie-nos o concelho, o artigo matricial ou a notificação que recebeu. Analisamos em que fase está o seu processo, que prazos podem estar a correr e se a proposta considera tudo o que existe no prédio.

Respondemos por email. O envio não implica qualquer compromisso.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre as expropriações: Variante do Centro de Saúde (São Pedro do Sul)

O prédio tem vários donos. Como devemos fazer?

A lei prevê a notificação dos interessados conhecidos (artigo 17.º do Código das Expropriações). Convém reunir a caderneta predial, a certidão do registo e, se for o caso, a habilitação de herdeiros, e responder à proposta de forma concertada. Analisamos gratuitamente a proposta da Câmara e dizemos-lhes se é possível conseguir mais.

A Câmara pode entrar no terreno antes de pagar?

O caráter de urgência confere a posse administrativa. Antes dela, a lei exige a notificação dos interessados, o depósito da quantia prevista e a vistoria ad perpetuam rei memoriam, que regista o estado do terreno (artigos 20.º e 21.º do Código das Expropriações). Convém estar presente ou representado na vistoria.

Como se calcula a indemnização de um terreno rústico?

Pelo valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública (artigo 23.º). A classificação do solo, as árvores, poços, muros e vedações e o efeito na parte que fica também contam. Se a proposta não os considera, deve dizê-lo na resposta.

O que acontece se não aceitarmos o valor?

Pode responder com uma contraproposta fundamentada. Se não houver acordo, o valor é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns (artigo 38.º do Código das Expropriações).

Posso opor-me à variante?

Pode impugnar a declaração de utilidade pública nos tribunais administrativos. Isso não garante que a obra pare. Na maioria dos casos, o que mais rende é discutir bem a parcela e a indemnização.

Fontes

De onde vem esta informação

Fontes oficiais consultadas:

Página atualizada em 23 de outubro de 2026.

Esta página resume atos publicados e informação oficial sobre o projeto. Não é uma comunicação da entidade expropriante nem substitui a análise do processo concreto de cada prédio.

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