Estrada · Mafra (Lisboa)

Expropriações para a estabilização de taludes da EN 8 e da EN 9 em Mafra

O Despacho n.º 13135/2026, publicado no Diário da República de 28 de outubro de 2026, declarou a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias à obra «EN 8 – km 33+720 (LE), EN 9 – km 27+800 (LD) e EN 9 – km 48+200 (LE) – Estabilização de Taludes de Aterro», promovida pela Infraestruturas de Portugal. O mapa de áreas identifica 8 parcelas a expropriar (cerca de 1.315 m²) e 5 áreas de ocupação temporária (cerca de 175 m²) no concelho de Mafra.

Mafra Estrada DUP urgente · out. 2026

Análise inicial

O seu prédio está neste projeto?

Diga-nos o seu nome e email e conte-nos o que recebeu. Explicamos em que fase está o seu processo e o que convém rever.

  • Lemos o seu caso e a documentação que enviar
  • Resposta por email, sem compromisso
  • Se não pudermos ajudar, dizemos-lho

Prefere escrever? info@legaliaexpropriacoes.pt

O que foi publicado

O que declara o Despacho n.º 13135/2026

  • A utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e direitos inerentes identificados no mapa de áreas e nas plantas parcelares publicados em anexo.
  • A autorização à Infraestruturas de Portugal para tomar posse administrativa das parcelas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações.
  • A autorização da ocupação temporária das áreas identificadas nas plantas parcelares, nos termos do artigo 18.º do Código das Expropriações.

São parcelas pequenas, em geral faixas junto à estrada. Mesmo assim, a proposta da IP deve refletir o valor real do terreno e tudo o que nele existe (muros, vedações, árvores, acessos), bem como o prejuízo na parte do prédio que fica.

A ocupação temporária também é indemnizável: o terreno é usado durante a obra e deve ser devolvido em condições. Convém registar o estado das áreas antes da entrada das máquinas.

Se não concorda com a expropriação. O despacho pode ser impugnado nos tribunais administrativos, nos prazos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por exemplo se a área exceder o necessário à estabilização do talude. Se a parcela for apenas parte do prédio e a parte restante perder interesse económico, pode pedir a expropriação total (artigo 3.º). A impugnação não garante que a obra pare; o valor da indemnização pode ser sempre discutido.

Importante. A publicação da declaração de utilidade pública no Diário da República é seguida de notificação aos interessados conhecidos por carta ou ofício registado com aviso de receção (artigo 17.º do Código das Expropriações). Guarde as cartas e os envelopes: as datas contam para os prazos.
Zona abrangida

1 concelho abrangido

O mapa de áreas publicado em anexo ao despacho abrange dez prédios rústicos: seis na União das Freguesias de Igreja Nova e Cheleiros (secção I), um na Encarnação (secção E) e três na União das Freguesias de Azueira e Sobral da Abelheira (secção C). As parcelas a expropriar vão de 6 m² a 761 m²; as ocupações temporárias, de 16 m² a 72 m². Quase todas confinam com o domínio público rodoviário, junto às bermas das duas estradas.

ConcelhoFreguesia indicada no atoDistrito
MafraUnião das Freguesias de Igreja Nova e CheleirosLisboa
MafraEncarnaçãoLisboa
MafraUnião das Freguesias de Azueira e Sobral da AbelheiraLisboa

Para saber se o seu prédio está abrangido, procure o artigo matricial ou a descrição predial no mapa de áreas e nas plantas parcelares publicados em anexo ao ato. Se preferir, envie-nos a caderneta predial ou a notificação que recebeu e confirmamos por si. Nesta página não se publicam nomes nem outros dados pessoais dos titulares.

Que afetação pode existir

O que pode acontecer ao seu prédio

  • Expropriação de 8 parcelas, com um total aproximado de 1.315 m², de prédios rústicos em Igreja Nova, Cheleiros, Encarnação e Azueira.
  • Ocupação temporária de 5 áreas, com cerca de 175 m² no total, durante a execução da obra.
  • Posse administrativa antes de fixada a indemnização, por a expropriação ter caráter de urgência, cumpridos os requisitos legais.

O valor a pagar não consta do Diário da República. A indemnização deve corresponder ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública (artigo 23.º do Código das Expropriações). Como funciona a indemnização.

  • ✓
    Identificação da parcelaArtigo matricial, descrição predial, área e confrontações tal como constam do mapa de áreas.
  • ✓
    Parte que ficaSe a parte não expropriada perde valor, a depreciação acresce (art. 29.º). Em certos casos pode pedir a expropriação total (art. 3.º).
  • ✓
    Tudo o que existe no prédioConstruções, poços, vedações, culturas e árvores (art. 23.º e art. 28.º).
  • ✓
    Classificação do solo«Apto para a construção» ou «para outros fins» muda os critérios de cálculo (art. 25.º).
  • ✓
    Arrendamentos e atividadeArrendatários e atividades no prédio têm regras próprias (arts. 30.º e 31.º).
Publicações oficiais

Ato publicado no Diário da República

AtoPublicação e emitenteSumário oficial
Despacho n.º 13135/2026Diário da República n.º 209/2026, Série II, de 28 de outubro de 2026. Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas (despacho de 8 de outubro de 2026).Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução da obra «EN 8 – km 33+720 (LE), EN 9 – km 27+800 (LD) e EN 9 – km 48+200 (LE) – Estabilização de Taludes de Aterro».
Cronologia conhecida

Situação do processo

DataFacto
02/07/2026O conselho de administração executivo da IP aprova a resolução de requerer a declaração de utilidade pública com caráter de urgência.
08/10/2026O Secretário de Estado das Infraestruturas assina a declaração de utilidade pública urgente.
28/10/2026Publicação do Despacho n.º 13135/2026 no Diário da República.

Informação recolhida das fontes oficiais indicadas no final da página. A situação de cada parcela pode ser diferente: confirme sempre com a documentação que recebeu.

Próximos passos previstos na lei

O que costuma acontecer a seguir

Proposta de indemnização. O Código das Expropriações prevê que, no prazo de 15 dias após a publicação da declaração de utilidade pública, a entidade expropriante dirija ao expropriado uma proposta do montante indemnizatório. O proprietário dispõe de 15 dias para responder e pode fundamentar uma contraproposta em relatório de perito da sua escolha (artigo 35.º).

Vistoria e posse administrativa. Com caráter de urgência, a entidade pode tomar posse das parcelas antes de fixada a indemnização, depois de notificar, depositar a quantia prevista e realizar a vistoria ad perpetuam rei memoriam, que deve ser comunicada com pelo menos cinco dias úteis de antecedência (artigos 20.º e 21.º). Como preparar a vistoria.

Sem acordo, arbitragem. Na falta de acordo sobre o valor, este é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns (artigo 38.º). O recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação (artigo 52.º). Todas as fases do processo.

Análise inicial

O seu prédio está abrangido por este projeto?

Envie-nos o concelho, o artigo matricial ou a notificação que recebeu. Analisamos em que fase está o seu processo, que prazos podem estar a correr e se a proposta considera tudo o que existe no prédio.

Respondemos por email. O envio não implica qualquer compromisso.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre as expropriações: Taludes da EN 8 e EN 9 (Mafra)

A minha parcela tem poucos metros. Vale a pena rever a proposta?

Sim. Em parcelas pequenas é frequente a proposta esquecer muros, vedações, portões ou árvores, ou o efeito no acesso ao resto do prédio. Analisamos gratuitamente a proposta da Infraestruturas de Portugal e dizemos-lhe se é possível conseguir mais.

O que é a ocupação temporária?

É o uso do terreno durante a obra, sem o expropriar (artigo 18.º do Código das Expropriações). Dá direito a indemnização pelo tempo de ocupação e pelos danos, e o terreno deve ser reposto. Convém guardar fotografias do estado anterior.

A IP pode entrar no terreno antes de pagar?

O despacho autoriza a posse administrativa. Antes dela, a lei exige a notificação dos interessados, o depósito da quantia prevista e a vistoria ad perpetuam rei memoriam (artigos 20.º e 21.º do Código das Expropriações). Pode estar presente ou fazer-se representar na vistoria e pedir que fique registado o que interessa.

E se não aceitar o valor?

Pode responder com uma contraproposta fundamentada. Sem acordo, o valor é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns (artigo 38.º do Código das Expropriações).

Posso opor-me à obra?

Pode impugnar a declaração de utilidade pública nos tribunais administrativos, mas isso não garante que a obra pare. Numa obra de segurança rodoviária como esta, o que costuma fazer mais diferença é discutir a área e a indemnização.

Fontes

De onde vem esta informação

Fontes oficiais consultadas:

Página atualizada em 28 de outubro de 2026.

Esta página resume atos publicados e informação oficial sobre o projeto. Não é uma comunicação da entidade expropriante nem substitui a análise do processo concreto de cada prédio.

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