O que declara o Despacho n.º 13135/2026
- A utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e direitos inerentes identificados no mapa de áreas e nas plantas parcelares publicados em anexo.
- A autorização à Infraestruturas de Portugal para tomar posse administrativa das parcelas, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações.
- A autorização da ocupação temporária das áreas identificadas nas plantas parcelares, nos termos do artigo 18.º do Código das Expropriações.
São parcelas pequenas, em geral faixas junto à estrada. Mesmo assim, a proposta da IP deve refletir o valor real do terreno e tudo o que nele existe (muros, vedações, árvores, acessos), bem como o prejuízo na parte do prédio que fica.
A ocupação temporária também é indemnizável: o terreno é usado durante a obra e deve ser devolvido em condições. Convém registar o estado das áreas antes da entrada das máquinas.
Se não concorda com a expropriação. O despacho pode ser impugnado nos tribunais administrativos, nos prazos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por exemplo se a área exceder o necessário à estabilização do talude. Se a parcela for apenas parte do prédio e a parte restante perder interesse económico, pode pedir a expropriação total (artigo 3.º). A impugnação não garante que a obra pare; o valor da indemnização pode ser sempre discutido.