Estrada · Amarante (Porto)

Expropriação para a remodelação do sistema viário do Nó do Salto, em Amarante

O Aviso n.º 26833/2026/2, publicado no Diário da República de 28 de outubro de 2026, torna pública a declaração de utilidade pública, com caráter de urgência, aprovada pela Assembleia Municipal de Amarante para a expropriação de uma parcela com 396 m² do prédio rústico conhecido por «Campo do túnel» ou «Campo de rodas ou da povoação», necessária à empreitada «Remodelação do Sistema Viário do Nó do Salto».

Amarante Estrada DUP urgente · out. 2026

Análise inicial

O seu prédio está neste projeto?

Diga-nos o seu nome e email e conte-nos o que recebeu. Explicamos em que fase está o seu processo e o que convém rever.

  • Lemos o seu caso e a documentação que enviar
  • Resposta por email, sem compromisso
  • Se não pudermos ajudar, dizemos-lho

Prefere escrever? info@legaliaexpropriacoes.pt

O que foi publicado

O que declara o Aviso n.º 26833/2026/2

  • A utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação de uma parcela de 396 m², identificada no quadro e na planta anexa ao aviso.
  • A autorização da tomada de posse administrativa da parcela.
  • Que a deliberação se fundamenta na resolução de expropriar aprovada pela Câmara Municipal a 15 de setembro de 2026.

A declaração é municipal: foi aprovada pela Assembleia Municipal, a pedido da Câmara, e publicada no Diário da República em cumprimento do Código das Expropriações.

Uma parcela de 396 m² junto a um nó viário pode ter mais valor do que parece: a proximidade da zona urbana, os acessos e a possível capacidade construtiva pesam na classificação do solo e, por isso, no cálculo da indemnização (artigos 25.º a 27.º).

Se não concorda com a expropriação. A deliberação da Assembleia Municipal pode ser impugnada nos tribunais administrativos, nos prazos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por exemplo se faltar fundamento à urgência ou se a área exceder o necessário à obra. Se a parte do prédio que fica perder interesse económico, pode pedir a expropriação total (artigo 3.º). A impugnação não garante que a obra pare; o valor da indemnização pode ser sempre discutido.

Importante. A publicação da declaração de utilidade pública no Diário da República é seguida de notificação aos interessados conhecidos por carta ou ofício registado com aviso de receção (artigo 17.º do Código das Expropriações). Guarde as cartas e os envelopes: as datas contam para os prazos.
Zona abrangida

1 concelho abrangido

O quadro publicado com o aviso identifica uma única parcela de 396 m², de um prédio inscrito na matriz rústica de Amarante e descrito na Conservatória do Registo Predial, na União das Freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e Gatão. A Assembleia Municipal autorizou também a posse administrativa.

ConcelhoFreguesia indicada no atoDistrito
AmaranteUnião das Freguesias de Amarante (São Gonçalo), Madalena, Cepelos e GatãoPorto

Para saber se o seu prédio está abrangido, procure o artigo matricial ou a descrição predial no mapa de áreas e nas plantas parcelares publicados em anexo ao ato. Se preferir, envie-nos a caderneta predial ou a notificação que recebeu e confirmamos por si. Nesta página não se publicam nomes nem outros dados pessoais dos titulares.

Que afetação pode existir

O que pode acontecer ao seu prédio

  • Expropriação de uma parcela de 396 m² do prédio rústico «Campo do túnel» ou «Campo de rodas ou da povoação».
  • Posse administrativa antes de fixada a indemnização, por a expropriação ter caráter de urgência, cumpridos os requisitos legais.
  • Possíveis efeitos na parte restante do prédio, como perda de frente, de acesso ou de área aproveitável.

O valor a pagar não consta do Diário da República. A indemnização deve corresponder ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública (artigo 23.º do Código das Expropriações). Como funciona a indemnização.

  • ✓
    Identificação da parcelaArtigo matricial, descrição predial, área e confrontações tal como constam do mapa de áreas.
  • ✓
    Parte que ficaSe a parte não expropriada perde valor, a depreciação acresce (art. 29.º). Em certos casos pode pedir a expropriação total (art. 3.º).
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    Tudo o que existe no prédioConstruções, poços, vedações, culturas e árvores (art. 23.º e art. 28.º).
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    Classificação do solo«Apto para a construção» ou «para outros fins» muda os critérios de cálculo (art. 25.º).
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    Arrendamentos e atividadeArrendatários e atividades no prédio têm regras próprias (arts. 30.º e 31.º).
Publicações oficiais

Ato publicado no Diário da República

AtoPublicação e emitenteSumário oficial
Aviso n.º 26833/2026/2Diário da República n.º 209/2026, Série II, de 28 de outubro de 2026. Município de Amarante (aviso de 21 de outubro de 2026).Declaração de utilidade pública da expropriação de parcela do terreno que integra o prédio rústico denominado «Campo do túnel» ou «Campo de rodas ou da povoação» destinada à execução da empreitada «Remodelação do Sistema Viário do Nó do Salto».
Cronologia conhecida

Situação do processo

DataFacto
15/09/2026A Câmara Municipal aprova a resolução de expropriar.
25/09/2026A Assembleia Municipal declara a utilidade pública, com caráter de urgência, e autoriza a posse administrativa.
21/10/2026O Presidente da Câmara assina o aviso que torna pública a declaração.
28/10/2026Publicação do Aviso n.º 26833/2026/2 no Diário da República.

Informação recolhida das fontes oficiais indicadas no final da página. A situação de cada parcela pode ser diferente: confirme sempre com a documentação que recebeu.

Próximos passos previstos na lei

O que costuma acontecer a seguir

Proposta de indemnização. O Código das Expropriações prevê que, no prazo de 15 dias após a publicação da declaração de utilidade pública, a entidade expropriante dirija ao expropriado uma proposta do montante indemnizatório. O proprietário dispõe de 15 dias para responder e pode fundamentar uma contraproposta em relatório de perito da sua escolha (artigo 35.º).

Vistoria e posse administrativa. Com caráter de urgência, a entidade pode tomar posse das parcelas antes de fixada a indemnização, depois de notificar, depositar a quantia prevista e realizar a vistoria ad perpetuam rei memoriam, que deve ser comunicada com pelo menos cinco dias úteis de antecedência (artigos 20.º e 21.º). Como preparar a vistoria.

Sem acordo, arbitragem. Na falta de acordo sobre o valor, este é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns (artigo 38.º). O recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação (artigo 52.º). Todas as fases do processo.

Análise inicial

O seu prédio está abrangido por este projeto?

Envie-nos o concelho, o artigo matricial ou a notificação que recebeu. Analisamos em que fase está o seu processo, que prazos podem estar a correr e se a proposta considera tudo o que existe no prédio.

Respondemos por email. O envio não implica qualquer compromisso.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre as expropriações: Nó do Salto (Amarante)

Como se avalia uma parcela junto a um nó viário?

Pelo valor real e corrente do bem à data da declaração de utilidade pública (artigo 23.º do Código das Expropriações). Se o terreno tiver aptidão construtiva, os critérios mudam. Analisamos gratuitamente a proposta da Câmara de Amarante e dizemos-lhe se é possível conseguir mais.

A Câmara pode tomar posse antes de pagar?

Sim, a posse administrativa foi autorizada. Antes, a lei exige a notificação dos interessados, o depósito da quantia prevista e a vistoria ad perpetuam rei memoriam (artigos 20.º e 21.º). A vistoria regista o estado do terreno e convém acompanhá-la.

O que acontece à parte do prédio que fica?

Se a obra a desvalorizar (menos frente, acessos piores, forma irregular), essa depreciação deve ser indemnizada. Se deixar de ter interesse económico, pode pedir a expropriação total (artigo 3.º).

E se não houver acordo sobre o valor?

Pode apresentar uma contraproposta fundamentada. Sem acordo, segue-se a arbitragem, com recurso para os tribunais comuns (artigo 38.º do Código das Expropriações).

Fontes

De onde vem esta informação

Fontes oficiais consultadas:

Página atualizada em 28 de outubro de 2026.

Esta página resume atos publicados e informação oficial sobre o projeto. Não é uma comunicação da entidade expropriante nem substitui a análise do processo concreto de cada prédio.

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