O que declara o Despacho n.º 13248/2026
- Que a expropriação passa a ter a área total de 10.946,93 m² (nova redação do n.º 3 do Despacho n.º 10391/2026).
- A revogação do n.º 4 do Despacho n.º 10391/2026.
- A alteração do anexo (mapa de áreas) da declaração inicial, nos termos do anexo ao novo despacho.
Trata-se de uma regularização fundiária: em regra, as captações, os caminhos e as infraestruturas de abastecimento já existem, e a expropriação serve para regularizar a situação dos terrenos. Mesmo assim, o proprietário tem direito a uma justa indemnização pelo terreno e pelo prejuízo na parte do prédio que fica, e pode ainda estar em causa o tempo em que o terreno já foi ocupado.
A alteração muda o mapa de áreas. Quem já tinha recebido uma proposta com base na declaração de agosto deve confirmar se a sua parcela e a sua área mudaram antes de aceitar.
Se não concorda com a expropriação. O despacho pode ser impugnado nos tribunais administrativos, nos prazos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por exemplo se a área exceder a necessária às captações e acessos. Se a parte restante do prédio perder interesse económico, pode pedir a expropriação total (artigo 3.º do Código das Expropriações). A impugnação não garante que a situação se altere; o valor da indemnização pode ser sempre discutido.