Abastecimento de água · Grândola (Setúbal)

Expropriações para as captações de água do Borbolegão e Aldeia do Pico, em Grândola

O Despacho n.º 13248/2026, publicado no Diário da República de 29 de outubro de 2026, alterou a declaração de utilidade pública da expropriação dos terrenos necessários à regularização fundiária das «Captações, caminhos de acesso e infraestruturas dos subsistemas de abastecimento de água (SAA) do Borbolegão e Aldeia do Pico». Com a alteração, a expropriação passa a ter 10.946,93 m², repartidos por 8 parcelas na União das Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra.

Grândola Água e regadio Alteração da DUP · out. 2026

Análise inicial

O seu prédio está neste projeto?

Diga-nos o seu nome e email e conte-nos o que recebeu. Explicamos em que fase está o seu processo e o que convém rever.

  • Lemos o seu caso e a documentação que enviar
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  • Se não pudermos ajudar, dizemos-lho

Prefere escrever? info@legaliaexpropriacoes.pt

O que foi publicado

O que declara o Despacho n.º 13248/2026

  • Que a expropriação passa a ter a área total de 10.946,93 m² (nova redação do n.º 3 do Despacho n.º 10391/2026).
  • A revogação do n.º 4 do Despacho n.º 10391/2026.
  • A alteração do anexo (mapa de áreas) da declaração inicial, nos termos do anexo ao novo despacho.

Trata-se de uma regularização fundiária: em regra, as captações, os caminhos e as infraestruturas de abastecimento já existem, e a expropriação serve para regularizar a situação dos terrenos. Mesmo assim, o proprietário tem direito a uma justa indemnização pelo terreno e pelo prejuízo na parte do prédio que fica, e pode ainda estar em causa o tempo em que o terreno já foi ocupado.

A alteração muda o mapa de áreas. Quem já tinha recebido uma proposta com base na declaração de agosto deve confirmar se a sua parcela e a sua área mudaram antes de aceitar.

Se não concorda com a expropriação. O despacho pode ser impugnado nos tribunais administrativos, nos prazos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por exemplo se a área exceder a necessária às captações e acessos. Se a parte restante do prédio perder interesse económico, pode pedir a expropriação total (artigo 3.º do Código das Expropriações). A impugnação não garante que a situação se altere; o valor da indemnização pode ser sempre discutido.

Importante. A publicação da declaração de utilidade pública no Diário da República é seguida de notificação aos interessados conhecidos por carta ou ofício registado com aviso de receção (artigo 17.º do Código das Expropriações). Guarde as cartas e os envelopes: as datas contam para os prazos.
Zona abrangida

1 concelho abrangido

O novo mapa de áreas identifica 8 parcelas em prédios rústicos da União das Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra, em três prédios com confrontações com a via férrea do Vale do Sado, o IC1 e a Estrada Nacional 120. As parcelas vão de 100 m² a 5.802,62 m². Os titulares são duas sociedades e um particular.

ConcelhoFreguesia indicada no atoDistrito
GrândolaUnião das Freguesias de Grândola e Santa Margarida da SerraSetúbal

Para saber se o seu prédio está abrangido, procure o artigo matricial ou a descrição predial no mapa de áreas e nas plantas parcelares publicados em anexo ao ato. Se preferir, envie-nos a caderneta predial ou a notificação que recebeu e confirmamos por si. Nesta página não se publicam nomes nem outros dados pessoais dos titulares.

Que afetação pode existir

O que pode acontecer ao seu prédio

  • Expropriação de 8 parcelas, com 10.946,93 m² no total, em três prédios rústicos de Grândola.
  • Parcelas de 100 m² a 5.802,62 m², para captações, caminhos de acesso e infraestruturas de abastecimento de água.
  • Possíveis efeitos na parte do prédio que não é expropriada (acessos, servidão de passagem de condutas, limitações de uso junto às captações), a avaliar caso a caso.

O valor a pagar não consta do Diário da República. A indemnização deve corresponder ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública (artigo 23.º do Código das Expropriações). Como funciona a indemnização.

  • ✓
    Identificação da parcelaArtigo matricial, descrição predial, área e confrontações tal como constam do mapa de áreas.
  • ✓
    Parte que ficaSe a parte não expropriada perde valor, a depreciação acresce (art. 29.º). Em certos casos pode pedir a expropriação total (art. 3.º).
  • ✓
    Tudo o que existe no prédioConstruções, poços, vedações, culturas e árvores (art. 23.º e art. 28.º).
  • ✓
    Classificação do solo«Apto para a construção» ou «para outros fins» muda os critérios de cálculo (art. 25.º).
  • ✓
    Arrendamentos e atividadeArrendatários e atividades no prédio têm regras próprias (arts. 30.º e 31.º).
Publicações oficiais

Ato publicado no Diário da República

AtoPublicação e emitenteSumário oficial
Despacho n.º 13248/2026Diário da República n.º 210/2026, Série II, de 29 de outubro de 2026. Gabinete do Secretário de Estado do Ambiente (despacho de 22 de outubro de 2026).Altera o Despacho n.º 10391/2026, de 20 de agosto, que declara a utilidade pública da expropriação dos bens imóveis necessários à regularização fundiária das «Captações, caminhos de acesso e infraestruturas dos subsistemas de abastecimento de água (SAA) do Borbolegão e Aldeia do Pico».
Cronologia conhecida

Situação do processo

DataFacto
20/08/2026Publicação do Despacho n.º 10391/2026, que declara a utilidade pública da expropriação.
03/09/2026Ofício da AgdA – Águas Públicas do Alentejo que fundamenta a correção (segundo o Despacho n.º 13248/2026).
01/10/2026A APA apresenta a proposta de primeira alteração da DUP.
22/10/2026O Secretário de Estado do Ambiente assina a alteração.
29/10/2026Publicação do Despacho n.º 13248/2026 no Diário da República.

Informação recolhida das fontes oficiais indicadas no final da página. A situação de cada parcela pode ser diferente: confirme sempre com a documentação que recebeu.

Próximos passos previstos na lei

O que costuma acontecer a seguir

Proposta de indemnização. O Código das Expropriações prevê que, no prazo de 15 dias após a publicação da declaração de utilidade pública, a entidade expropriante dirija ao expropriado uma proposta do montante indemnizatório. O proprietário dispõe de 15 dias para responder e pode fundamentar uma contraproposta em relatório de perito da sua escolha (artigo 35.º).

Vistoria e posse administrativa. Com caráter de urgência, a entidade pode tomar posse das parcelas antes de fixada a indemnização, depois de notificar, depositar a quantia prevista e realizar a vistoria ad perpetuam rei memoriam, que deve ser comunicada com pelo menos cinco dias úteis de antecedência (artigos 20.º e 21.º). Como preparar a vistoria.

Sem acordo, arbitragem. Na falta de acordo sobre o valor, este é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns (artigo 38.º). O recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação (artigo 52.º). Todas as fases do processo.

Análise inicial

O seu prédio está abrangido por este projeto?

Envie-nos o concelho, o artigo matricial ou a notificação que recebeu. Analisamos em que fase está o seu processo, que prazos podem estar a correr e se a proposta considera tudo o que existe no prédio.

Respondemos por email. O envio não implica qualquer compromisso.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre as expropriações: Captações de água do Borbolegão (Grândola)

As infraestruturas já lá estão. Ainda tenho direito a indemnização?

Sim. A regularização fundiária não dispensa a justa indemnização prevista no Código das Expropriações. Analisamos gratuitamente a proposta ou a avaliação da entidade expropriante e dizemos-lhe se é possível conseguir mais.

O que mudou com o novo despacho?

Fixa a área total da expropriação em 10.946,93 m², revoga o n.º 4 da declaração de agosto e substitui o mapa de áreas. Convém comparar a parcela e a área do seu prédio no novo anexo com as da declaração inicial.

E se não aceitar o valor?

Pode responder com uma contraproposta fundamentada. Sem acordo, o valor é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns (artigo 38.º e seguintes do Código das Expropriações).

Posso pedir que expropriem o prédio todo?

Se a parte que fica perder interesse económico, ou ficar sem condições de uso por causa das captações e dos caminhos, pode pedir a expropriação total (artigo 3.º do Código das Expropriações).

Fontes

De onde vem esta informação

Fontes oficiais consultadas:

Página atualizada em 29 de outubro de 2026.

Esta página resume atos publicados e informação oficial sobre o projeto. Não é uma comunicação da entidade expropriante nem substitui a análise do processo concreto de cada prédio.

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