O que declara o Despacho n.º 13198/2026
- A utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e direitos inerentes identificados no mapa de áreas e nas plantas parcelares publicados em anexo, com os elementos da descrição predial, da inscrição matricial e os nomes dos titulares.
- A autorização à AVAN Norte para tomar posse administrativa das parcelas, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações.
- Que os encargos com as expropriações são suportados pela concessionária, que atesta dispor de cobertura financeira.
As parcelas têm dimensões muito variáveis, de poucas dezenas de metros quadrados a vários milhares. Em cada caso, a proposta deve refletir o valor real do solo, as benfeitorias (poços, muros, vedações, árvores, construções) e o prejuízo na parte do prédio que fica dividida ou sem acesso.
Em perto de 160 parcelas o proprietário aparece como «Desconhecido». Se o prédio é seu ou de uma herança da sua família, convém identificar-se junto da entidade expropriante e reunir já a caderneta predial, a certidão do registo e, se for o caso, a habilitação de herdeiros, para não ficar de fora das propostas e da vistoria.
O subtroço 1 (Oliveira do Bairro, Aveiro e Albergaria-a-Velha) teve a sua própria DUP em 1 de outubro de 2026: veja a ficha do subtroço 1.
Se não concorda com a expropriação. A declaração de utilidade pública pode ser impugnada nos tribunais administrativos, nos prazos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por exemplo se a parcela exceder o necessário à obra. Se só é expropriada parte do prédio e a parte restante deixa de ter interesse económico, pode pedir a expropriação total (artigo 3.º do Código das Expropriações). Uma impugnação não garante que a obra pare; o valor da indemnização pode ser sempre discutido.