Ferrovia · Ovar e Santa Maria da Feira (Aveiro)

Expropriações da Alta Velocidade em Ovar e Santa Maria da Feira: subtroço 3 do troço Porto–Oiã

O Despacho n.º 13198/2026, publicado no Diário da República de 29 de outubro de 2026, declarou a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações necessárias ao subtroço 3 do troço Porto (Campanhã)–Aveiro (Oiã) da nova Linha Ferroviária de Alta Velocidade, entre o km 33+200 e o km 49+900. O mapa de áreas em anexo identifica cerca de 830 parcelas, com perto de 118 hectares no total, nos concelhos de Ovar e Santa Maria da Feira.

Ovar Santa Maria da Feira Ferrovia DUP urgente · out. 2026

Análise inicial

O seu prédio está neste projeto?

Diga-nos o seu nome e email e conte-nos o que recebeu. Explicamos em que fase está o seu processo e o que convém rever.

  • Lemos o seu caso e a documentação que enviar
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Prefere escrever? info@legaliaexpropriacoes.pt

O que foi publicado

O que declara o Despacho n.º 13198/2026

  • A utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e direitos inerentes identificados no mapa de áreas e nas plantas parcelares publicados em anexo, com os elementos da descrição predial, da inscrição matricial e os nomes dos titulares.
  • A autorização à AVAN Norte para tomar posse administrativa das parcelas, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Código das Expropriações.
  • Que os encargos com as expropriações são suportados pela concessionária, que atesta dispor de cobertura financeira.

As parcelas têm dimensões muito variáveis, de poucas dezenas de metros quadrados a vários milhares. Em cada caso, a proposta deve refletir o valor real do solo, as benfeitorias (poços, muros, vedações, árvores, construções) e o prejuízo na parte do prédio que fica dividida ou sem acesso.

Em perto de 160 parcelas o proprietário aparece como «Desconhecido». Se o prédio é seu ou de uma herança da sua família, convém identificar-se junto da entidade expropriante e reunir já a caderneta predial, a certidão do registo e, se for o caso, a habilitação de herdeiros, para não ficar de fora das propostas e da vistoria.

O subtroço 1 (Oliveira do Bairro, Aveiro e Albergaria-a-Velha) teve a sua própria DUP em 1 de outubro de 2026: veja a ficha do subtroço 1.

Se não concorda com a expropriação. A declaração de utilidade pública pode ser impugnada nos tribunais administrativos, nos prazos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por exemplo se a parcela exceder o necessário à obra. Se só é expropriada parte do prédio e a parte restante deixa de ter interesse económico, pode pedir a expropriação total (artigo 3.º do Código das Expropriações). Uma impugnação não garante que a obra pare; o valor da indemnização pode ser sempre discutido.

Importante. A publicação da declaração de utilidade pública no Diário da República é seguida de notificação aos interessados conhecidos por carta ou ofício registado com aviso de receção (artigo 17.º do Código das Expropriações). Guarde as cartas e os envelopes: as datas contam para os prazos.
Zona abrangida

2 concelhos abrangidos

O mapa de áreas («ST3 – Km 33+200 Km 49+900», datado de 1 de outubro de 2026) abrange o distrito de Aveiro, concelhos de Ovar e Santa Maria da Feira. Pelas inscrições matriciais, a maior parte das parcelas fica em Válega (perto de 200) e na União das Freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira Jusã (mais de 220), seguidas da União das Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo (cerca de 85), de Esmoriz (cerca de 65) e da União das Freguesias de São Miguel do Souto e Mosteirô (cerca de 20). Há também algumas parcelas em Maceda, Cortegaça, Rio Meão, Paços de Brandão, Canedo e Caldas de São Jorge. Cerca de 160 parcelas aparecem sem artigo matricial indicado.

ConcelhoFreguesia indicada no atoDistrito
OvarVálegaAveiro
OvarUnião das Freguesias de Ovar, São João, Arada e São Vicente de Pereira JusãAveiro
OvarEsmorizAveiro
OvarMacedaAveiro
OvarCortegaçaAveiro
Santa Maria da FeiraUnião das Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e EspargoAveiro
Santa Maria da FeiraUnião das Freguesias de São Miguel do Souto e MosteirôAveiro
Santa Maria da FeiraRio MeãoAveiro
Santa Maria da FeiraPaços de BrandãoAveiro
Santa Maria da FeiraUnião das Freguesias de Canedo, Vale e Vila MaiorAveiro
Santa Maria da FeiraCaldas de São JorgeAveiro

Para saber se o seu prédio está abrangido, procure o artigo matricial ou a descrição predial no mapa de áreas e nas plantas parcelares publicados em anexo ao ato. Se preferir, envie-nos a caderneta predial ou a notificação que recebeu e confirmamos por si. Nesta página não se publicam nomes nem outros dados pessoais dos titulares.

Que afetação pode existir

O que pode acontecer ao seu prédio

  • Expropriação de cerca de 830 parcelas, com perto de 118 hectares no total, em Ovar e Santa Maria da Feira.
  • Posse administrativa antes de fixada a indemnização, por a expropriação ter caráter de urgência, cumpridos os requisitos legais (notificação, depósito e vistoria ad perpetuam rei memoriam).
  • Efeitos na parte do prédio que não é expropriada (divisão pelo canal ferroviário, acessos, perda de aptidão construtiva ou agrícola), a avaliar caso a caso.

O valor a pagar não consta do Diário da República. A indemnização deve corresponder ao valor real e corrente do bem, de acordo com o seu destino efetivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração de utilidade pública (artigo 23.º do Código das Expropriações). Como funciona a indemnização.

  • ✓
    Identificação da parcelaArtigo matricial, descrição predial, área e confrontações tal como constam do mapa de áreas.
  • ✓
    Parte que ficaSe a parte não expropriada perde valor, a depreciação acresce (art. 29.º). Em certos casos pode pedir a expropriação total (art. 3.º).
  • ✓
    Tudo o que existe no prédioConstruções, poços, vedações, culturas e árvores (art. 23.º e art. 28.º).
  • ✓
    Classificação do solo«Apto para a construção» ou «para outros fins» muda os critérios de cálculo (art. 25.º).
  • ✓
    Arrendamentos e atividadeArrendatários e atividades no prédio têm regras próprias (arts. 30.º e 31.º).
Publicações oficiais

Ato publicado no Diário da República

AtoPublicação e emitenteSumário oficial
Despacho n.º 13198/2026Diário da República n.º 210/2026, Série II, de 29 de outubro de 2026. Gabinete do Secretário de Estado das Infraestruturas (despacho de 19 de outubro de 2026).Declara a utilidade pública, com caráter de urgência, das expropriações dos bens imóveis e direitos a eles inerentes necessários à execução do «Troço Porto (Campanhã)-Aveiro (Oiã) – Subtroço 3, da Linha Ferroviária de Alta Velocidade».
Cronologia conhecida

Situação do processo

DataFacto
29/07/2025Contrato de concessão entre a Infraestruturas de Portugal e a AVAN Norte (segundo o Despacho n.º 13198/2026).
16/09/2026O conselho de administração da AVAN Norte aprova a resolução de expropriar as parcelas do subtroço 3.
01/10/2026Data do mapa de áreas do subtroço 3 (km 33+200 a km 49+900).
19/10/2026O Secretário de Estado das Infraestruturas assina a declaração de utilidade pública urgente.
29/10/2026Publicação do Despacho n.º 13198/2026 no Diário da República.

Informação recolhida das fontes oficiais indicadas no final da página. A situação de cada parcela pode ser diferente: confirme sempre com a documentação que recebeu.

Próximos passos previstos na lei

O que costuma acontecer a seguir

Proposta de indemnização. O Código das Expropriações prevê que, no prazo de 15 dias após a publicação da declaração de utilidade pública, a entidade expropriante dirija ao expropriado uma proposta do montante indemnizatório. O proprietário dispõe de 15 dias para responder e pode fundamentar uma contraproposta em relatório de perito da sua escolha (artigo 35.º).

Vistoria e posse administrativa. Com caráter de urgência, a entidade pode tomar posse das parcelas antes de fixada a indemnização, depois de notificar, depositar a quantia prevista e realizar a vistoria ad perpetuam rei memoriam, que deve ser comunicada com pelo menos cinco dias úteis de antecedência (artigos 20.º e 21.º). Como preparar a vistoria.

Sem acordo, arbitragem. Na falta de acordo sobre o valor, este é fixado por arbitragem, com recurso para os tribunais comuns (artigo 38.º). O recurso da decisão arbitral deve ser interposto no prazo de 20 dias a contar da notificação (artigo 52.º). Todas as fases do processo.

Análise inicial

O seu prédio está abrangido por este projeto?

Envie-nos o concelho, o artigo matricial ou a notificação que recebeu. Analisamos em que fase está o seu processo, que prazos podem estar a correr e se a proposta considera tudo o que existe no prédio.

Respondemos por email. O envio não implica qualquer compromisso.

Perguntas frequentes

Dúvidas sobre as expropriações: Alta Velocidade Porto–Oiã (subtroço 3)

Como sei se o meu prédio está no subtroço 3?

O despacho tem em anexo o mapa de áreas com o número da parcela, o artigo matricial, a freguesia, a descrição predial e a área a expropriar. Pode procurar o artigo matricial do seu prédio nesse anexo ou enviar-nos a caderneta predial para verificarmos.

Vou receber uma proposta de indemnização?

O artigo 35.º do Código das Expropriações prevê que a entidade expropriante dirija ao proprietário e demais interessados com endereço conhecido uma proposta do montante indemnizatório, à qual pode responder com uma contraproposta. Analisamos gratuitamente a proposta da AVAN Norte e dizemos-lhe se é possível conseguir mais.

O que devo fazer na vistoria ad perpetuam rei memoriam?

É o momento de deixar registado o estado do prédio antes da obra: culturas, árvores, poços, muros, construções, acessos e tudo o que tenha valor. Pode estar presente ou fazer-se representar e pedir que fique escrito o que interessa. O que não ficar registado é mais difícil de provar depois.

No mapa o proprietário aparece como «Desconhecido». E agora?

Se o prédio é seu, ou de uma herança por partilhar, identifique-se e prove a titularidade com a caderneta predial, a certidão do registo predial e, se for o caso, a habilitação de herdeiros. Sem isso, a indemnização pode acabar depositada e o processo avançar sem a sua participação.

E se não aceitar o valor?

Sem acordo, o valor é fixado por arbitragem, com recurso da decisão arbitral para os tribunais comuns (artigo 38.º e seguintes do Código das Expropriações).

Posso opor-me à linha?

Pode impugnar a declaração de utilidade pública nos tribunais administrativos, mas isso não garante que a obra pare. Numa obra desta dimensão, o que costuma fazer mais diferença é discutir a área expropriada, a parte sobrante e o valor da indemnização.

Fontes

De onde vem esta informação

Fontes oficiais consultadas:

Página atualizada em 29 de outubro de 2026.

Esta página resume atos publicados e informação oficial sobre o projeto. Não é uma comunicação da entidade expropriante nem substitui a análise do processo concreto de cada prédio.

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