O que declara o Aviso n.º 27259/2026/2
- A utilidade pública, com caráter de urgência, da expropriação de uma parcela de 88 m², identificada no quadro do aviso e na planta anexa.
- A autorização da tomada de posse administrativa dessa parcela.
- Que a deliberação se apoia na resolução de expropriar aprovada pela Câmara Municipal em 15 de setembro de 2026.
É uma expropriação pequena: uma só parcela, para abrir ou alargar um arruamento local entre duas ruas de Fridão. Mesmo assim, 88 m² à face de uma rua podem valer mais do que um terreno agrícola comum. O que conta é a classificação do solo, a frente para a via e o que acontece à parte do prédio que fica (artigos 25.º a 29.º do Código das Expropriações).
Depois da publicação no Diário da República, os interessados conhecidos são notificados por carta ou ofício registado com aviso de receção (artigo 17.º). Guarde as cartas e os envelopes: as datas contam para os prazos. Se o prédio pertence a uma herança, convém que os herdeiros reúnam a habilitação de herdeiros.
Se não concorda com a expropriação. A deliberação da Assembleia Municipal pode ser impugnada nos tribunais administrativos, nos prazos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por exemplo se a urgência não estiver justificada ou se a área exceder o necessário à obra. Se a parte que fica perder interesse económico, pode pedir a expropriação total (artigo 3.º). A impugnação não garante que a obra pare; o valor da indemnização pode ser sempre discutido.